Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1133358-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTOROGERIO ZARATTINI CHEBABI - (OAB: SP175402) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283278900 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1133358-87.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada objetivando, ao final: "A total procedência da presente ação, por vício formal e material de inconstitucionalidade e ilegalidade, e por violação do art. 5°, incisos II (princípio da reserva legal) e XIII da CF, reconhecendo-se que não se pode exigir aprovação no exame de qualificação técnica para poder ser inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros; e com o provimento da ação, seja determinada a definitiva inclusão do nome do autor no rol dos despachantes aduaneiros.” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2223706189.
A União Federal perdeu prazo para contestar, mas, após a réplica ID de nº 2248122346, ingressou com contestação intempestiva ID de nº 2230909962, o que a Parte Requerente apontou em sua derradeira petição ID de nº 2260704603. As partes não postularam a produção de mais provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, como pede a Parte Requerente, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). Ademais, a União Federal contestou, ainda que intempestivamente. II.1. Da preliminar de inépcia da inicial / ausência de interesse processual A União suscita a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não comprovou o prévio requerimento administrativo de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros nem instruiu os autos com os documentos exigidos pelo art. 10 da IN RFB nº 1.209/2011.
Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida possui natureza predominantemente declaratória, voltada ao reconhecimento da ilegalidade da exigência do Exame de Qualificação Técnica como condição de acesso à profissão. O interesse de agir decorre da própria resistência da Administração em afastar a exigência - obstáculo expressamente ratificado pela Nota Técnica juntada pela ré. Exigir a prévia formalização de pedido administrativo fadado ao indeferimento quanto ao ponto impugnado importaria em afronta à garantia do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A comprovação dos demais requisitos regulamentares não afeta o interesse processual e será analisada no mérito. Rejeito, pois, a preliminar quanto ao pedido declaratório de ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência do exame. Anoto, todavia - e essa ressalva será retomada na dosimetria do pedido - que a ausência de comprovação, nos autos, do preenchimento dos demais requisitos do art. 10, incisos I a V, da IN RFB nº 1.209/2011 (tempo de inscrição como ajudante, ausência de condenação penal transitada em julgado, regularidade eleitoral/militar, maioridade civil, nacionalidade brasileira e formação de nível médio) é fato relevante para a definição do alcance do provimento jurisdicional cabível, tema que será enfrentado no mérito.
II.2. Do mérito II.2.1. Da reserva legal para a instituição de requisitos ao exercício profissional A controvérsia central destes autos é estritamente jurídica: pode a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, para o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, ser validamente instituída por decreto e por instrução normativa, com fundamento em delegação legislativa genérica contida em decreto-lei anterior à Constituição de 1988?
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida: a liberdade profissional é a regra; a restrição, mediante imposição de qualificações, é exceção que somente a lei em sentido formal pode instituir. Cuida-se de aplicação específica, no campo profissional, do princípio geral da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Esse é também o raciocínio que fundamenta a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao presente caso: aa jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que apenas lei em sentido formal pode sujeitar a habilitação de candidato a cargo público a exame psicotécnico (Súmula Vinculante nº 44), raciocínio aplicável, por analogia, à exigência de exame de qualificação técnica para o exercício de função delegada.
O paralelo se justifica porque, como reconhece a própria inicial - e a jurisprudência trazida à colação corrobora - , o Despachante Aduaneiro é equiparado a funcionário público para diversos efeitos (inclusive penais, nos termos do art. 327 do Código Penal), exercendo múnus público por delegação do Poder Público, de modo que a lógica da reserva legal para requisitos de acesso a funções públicas ou a elas equiparadas aplica-se com igual rigor.
No caso concreto, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica não decorre de lei em sentido formal. Sua origem é o art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, que se limitou a delegar ao Poder Executivo a disciplina da forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro e dos requisitos exigíveis dos representantes de partes interessadas - sem, contudo, especificar em lei os próprios requisitos, que foram inteiramente relegados à discricionariedade regulamentar.
Foi somente por meio do Decreto nº 6.759/2009 (art. 810, § 1º,
VI) e, posteriormente, da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 (arts. 4º e 10,
VI) - atos genuinamente infralegais - que se criou, no plano concreto, a exigência de aprovação em exame como condição de acesso à profissão. HÁ de se distinguir, como corretamente pondera a própria inicial, entre a delegação de disciplina procedimental (que o regulamento pode e deve fazer, no exercício de seu poder regulamentar ordinário) e a criação de obrigação substantiva restritiva de direito fundamental (que depende de lei formal).
Delegar ao Executivo "a forma de investidura" e "os requisitos" é, na prática, delegar a própria definição do conteúdo da restrição ao exercício profissional - como o Decreto-Lei não estabeleceu ele mesmo quais seriam essas exigências, coube ao regulamento fazê-lo, invertendo a hierarquia normativa que a Constituição impõe. O regulamento, ainda que fundado em delegação legal, não pode inovar na ordem jurídica para criar, por si, direitos e obrigações; cabe-lhe apenas explicitar as condições materiais para o exercício de direito ou dever já delineado em lei - o que, no caso, não ocorreu quanto ao específico requisito do exame.
II.2.2. Da caducidade da delegação em face do art. 25 do ADCT Ainda que se pudesse superar o argumento anterior e reconhecer virtualidade normativa própria ao § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 enquanto delegação legislativa válida sob a ordem constitucional revogada, subsiste o óbice do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição de 1988, ficaram revogados todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à ação normativa.
A ré argumenta, em sua defesa, que o art. 25 do ADCT não implica revogação automática de todos os diplomas editados sob a ordem constitucional anterior, subsistindo aqueles materialmente compatíveis com a nova Carta - o que é, em tese, correto como proposição geral. Ocorre que, no caso específico da delegação contida no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, a jurisprudência trazida pelo próprio autor demonstra que Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente reconhecido que essa delegação particular - por versar sobre matéria submetida à reserva legal (art. 5º, XIII, CF) - não foi materialmente recepcionada pela nova ordem constitucional exatamente no ponto em que transfere ao Executivo a definição dos requisitos de acesso à profissão, cessando seus efeitos nesse particular após o prazo do art. 25 do ADCT.
Não se trata de revogação genérica do decreto-lei como um todo, mas da invalidação superveniente, por incompatibilidade material, do específico mecanismo de deslegalização nele contido. II.2.3. Do precedente vinculante do STF sobre o tema correlato (ADI 6.749/DF) Reforça essa conclusão o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, no sentido de que o tema relativo às condições para o exercício de qualquer modalidade de profissão de despachante insere-se na competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional (art. 22, XVI, CF), competência esta que somente pode ser exercida mediante lei formal, sendo qualificada como usurpação de competência qualquer inovação de caráter infralegal desprovida de lastro em lei federal específica que discipline, ela própria, o requisito restritivo.
Embora aquele precedente tenha versado sobre despachantes em geral (não especificamente aduaneiros) e sobre normatização de origem diversa, o núcleo do raciocínio - a impossibilidade de ato infralegal criar, por si só, exame eliminatório como condição de exercício profissional, à falta de lei formal que o autorize especificamente - aplica-se com pertinência ao caso dos autos. II.2.4. Do precedente da Décima Terceira Turma do TRF1 sobre o tema (distinguishing quanto ao Programa OEA) Também merece registro precedente turmário deste Tribunal que estabeleceu distinção relevante: reconheceu-se a validade do Exame de Qualificação Técnica exclusivamente quando exigido para fins de adesão ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) - regime de natureza facultativa, que confere benefícios fiscais e logísticos específicos a quem voluntariamente a ele adere - , por não configurar, nessa hipótese, condicionante ao livre exercício da profissão em si, mas contrapartida a um benefício de adesão facultativa.
Diversa é a situação quando o mesmo exame é convertido em requisito geral e obrigatório para toda a categoria, à margem de qualquer adesão voluntária a regime especial - hipótese que, à falta de lei formal autorizadora, não se sustenta. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a exigência de exame imposta ao autor estivesse vinculada a adesão voluntária ao Programa OEA; ao contrário, trata-se de requisito geral do art. 810, § 1º, VI, do Decreto nº 6.759/2009, para a inscrição ordinária no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Aplica-se, portanto, a vertente da distinção que reconhece a ilegalidade da exigência, e não aquela que a valida. II.2.5. Da linha jurisprudencial divergente citada pela ré Não escapa a este juízo a existência de precedentes de outros Tribunais Regionais Federais em sentido diverso, colacionados pela ré, que reconhecem a validade da exigência do exame, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.472/1988 foi recepcionado com força de lei ordinária e de que o exame técnico seria medida razoável e proporcional para aferição de conhecimento mínimo, analogamente à exigência de concurso público para investidura em cargo público.
Esse entendimento, todavia, não prevalece na jurisprudência mais recente deste e de outros Tribunais Regionais, e, com a devida vênia, não se acolhe: a analogia com o concurso público, ainda que razoável abstratamente, não supre a exigência constitucional de que seja lei formal, e não o regulamento, a fonte da restrição ao exercício profissional - do contrário, o próprio art. 37, I, da Constituição, que exige lei para o estabelecimento dos requisitos de acesso a cargos públicos, restaria esvaziado por analogia inversa.
A razoabilidade da exigência técnica, em tese legítima como política pública de qualificação profissional, não dispensa o veículo normativo próprio: compete ao Legislador, e não ao regulamento, decidir se e como essa exigência deve ser instituída. II.3. Do alcance do provimento: a ilegalidade do requisito não implica, por si, direito à inscrição definitiva incondicionada Cabe limitar o reconhecimento do direito da Parte Requerente neste ponto.
O reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência de aprovação no exame de qualificação técnica afasta esse específico requisito do rol do art. 10 da IN RFB nº 1.209/2011 (e do art. 810, § 1º, VI, do Decreto nº 6.759/2009). Não implica, contudo, dispensa dos demais requisitos ali estabelecidos (incisos I a V: tempo mínimo de inscrição como ajudante, ausência de condenação penal transitada em julgado, regularidade eleitoral e militar, maioridade civil, nacionalidade brasileira e formação de nível médio), cuja exigibilidade não foi impugnada nesta ação e cuja validade, aliás, não padece do mesmo vício de reserva legal ora reconhecido apenas quanto ao inciso
VI - tratando-se, ademais, de matéria sequer devolvida à cognição deste juízo, por ausência de impugnação específica. Como bem pontuou a contestação, o autor não comprovou nos autos o preenchimento desses demais requisitos, tampouco formulou pedido administrativo formal de inscrição que permitisse à Administração aferi-los. Assim, a determinação de inclusão definitiva e incondicionada do nome do autor no rol de Despachantes Aduaneiros - tal como pleiteado no item "c" dos pedidos finais - não pode ser acolhida em sua integralidade, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à Administração na verificação de requisitos que sequer foram objeto de instrução nestes autos e que não guardam vício de legalidade.
A providência cabível, portanto, é de natureza mandamental-declaratória: reconhecer a inexigibilidade do exame de qualificação técnica como condição ao registro, determinando que a autoridade impetrada processe o pedido de inscrição do autor no Registro de Despachantes Aduaneiros sem exigir a aprovação no exame, mantida a exigibilidade dos demais requisitos regularmente exigíveis (art. 10, I a V, da IN RFB nº 1.209/2011), os quais deverão ser verificados pela própria Administração por ocasião do requerimento formal, a ser então apresentado pelo autor.
II.4. Da tutela antecipada Presente a probabilidade do direito, evidenciada pelos fundamentos jurídicos acima expostos e pela jurisprudência majoritária deste Tribunal sobre o tema específico. O perigo de dano, por sua vez, decorre da limitação prática imposta ao exercício profissional do autor, que, na qualidade de mero ajudante, depende de vinculação a despachante aduaneiro já registrado para atuar nos sistemas de comércio exterior, o que lhe impõe custos e restrições à autonomia profissional cuja perpetuação no tempo, até o trânsito em julgado, gera prejuízo de difícil reparação.
Defiro, pois, parcialmente a tutela antecipada, nos termos delimitados no dispositivo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial / ausência de interesse processual; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a ilegalidade e a inconstitucionalidade, por violação ao art. 59, II e XIII, da Constituição Federal, da exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica como condição para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, tal como prevista no art. 810, § 1°, VI, do Decreto n° 6.759/2009 e nos arts. 4° e 10, VI, da Instrução Normativa RFB n° 1.209/2011, especificamente em relação ao autor; (ii) DETERMINAR que a União processe o requerimento de inscrição do autor no Registro de Despachantes Aduaneiros verificando exclusivamente os requisitos remanescentes do art. 10, I a V, da IN RFB nº 1.209/2011, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do requerimento administrativo pelo autor instruído com a documentação pertinente, ficando rejeitada a pretensão de inclusão automática e incondicionada independentemente dessa verificação administrativa; c) CONCEDO eficácia imediata ao comando do item "b(ii)", independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 297, parágrafo único, c/c art. 300, do CPC, dado o caráter de urgência reconhecido na fundamentação; Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 29 e 3°, do CPC, tendo em vista que o pedido foi acolhido na extensão reconhecida nesta sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI (OAB 175402/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1133358-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTOROGERIO ZARATTINI CHEBABI - (OAB: SP175402) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256273015 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI (OAB 175402/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1133358-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02, de 10/002/2026, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o interesse na produção de provas.
Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 6ª Vara Federal - SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI (OAB 175402/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1133358-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso concreto, ao menos em exame de cognição sumária, reputo ausente o segundo requisito legal. Ademais, entendo necessária a formação do contraditório, a fim de munir o juízo de mais elementos de convicção, sobretudo porque a concessão da tutela ora requerida, nesse momento processual, esvaziaria no todo ou em parte o objeto da ação, o que é vedado por lei.
Pelo exposto, INDEFIRO POR ORA A TUTELA. Intimem-se. Cite-se. BRASÍLIA, DF, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI (OAB 175402/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1133358-87.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCONE SANTOS DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas iniciais. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF