PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1133362-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR DE FREITAS TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO - SP357820 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
JULIO CESAR DE FREITAS TAVEIRA ingressa com ação sob o rito do JEF contra a UNIÃO, a fim de suspender a incidência do imposto de renda sobre os valores descontados de seu contracheque e depositados judicialmente a título de contribuição previdenciária. Requer o reconhecimento da rubrica dos descontos (DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS) como contribuição previdenciária oficial, devendo ser deduzida da base de cálculo do IRRF, e a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2225994278. Contestação da União no ID 2231996468. Foi determinada a juntada da decisão sobre a qual se sustenta a pretensão (ID 2225994278), o que foi cumprido no ID 2226442879.
É o relatório.
Decido. Verifico que o objeto da ação judicial nº 0081956-67.2014.401.3400 não se confunde com o da presente lide, de forma que incabível se pretender que o questionamento quanto à natureza dos descontos apresentado naquela ação impeça que os beneficiados pela decisão apresentem ações individuais para garantir direito que não foi discutido naqueles autos. Em exame de cognição exauriente, a análise das fichas financeiras anexadas aos autos (ID 2222805571) permite constatar a presença da rubrica "DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS", o que indica que os descontos se referem à contribuição previdenciária prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Extrai-se da legislação de regência do imposto de renda (Lei nº 9.250/1995), que as parcelas relativas às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser deduzidas na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal de tal imposto (art. 4º, inciso IV). Do mesmo modo, o Regulamento do Imposto de Renda (Anexo do Decreto nº 9.580/2018), em seu art. 75, inciso I, reafirma a dedutibilidade das contribuições previdenciárias oficiais.
No caso, a própria fonte pagadora atua como substituto tributário, devendo realizar o desconto/dedução da contribuição previdenciária oficial antes de calcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Dessa forma, a base de cálculo mensal do IRRF deveria ser apurada já com a exclusão da contribuição, o que, aparentemente, não vem ocorrendo. A simulação realizada no site oficial da Receita Federal (fls. 12/13 da inicial) evidencia que os valores descontados referentes à rubrica "DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS" efetivamente não estariam sendo desconsiderados quando do cálculo do IRRF.
O acórdão juntado (ID 2222805426) permitiu a confirmação do objeto da lide, bem como a nomenclatura adotada para a rubrica (DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS) permite concluir que se trata de desconto referente à contribuição previdenciária oficial. Por fim, da análise da sentença proferida na ação nº 0081956-67.2014.4.01.3400 (ID 2226443033), extrai-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dos substituídos, destinando a diferença entre o montante recolhido (contribuição previdenciária pelo regime antigo) e o valor relativo a 11% do teto de benefício do RGPS (contribuição previdenciária do regime novo), para depósito em conta judicial.
Sendo assim, a natureza de contribuição previdenciária dos valores é evidente, pois visa garantir a manutenção dos substituídos da ação nº 0081956-67.2014.4.01.3400 no regime de aposentadoria integral, sem limitação ao teto do RGPS, devendo tais beneficiários, para tanto, recolher as contribuições sobre a base de cálculo do antigo regime, o que foi operacionalizado por aquele juízo por meio dos depósitos judiciais.
Com o trânsito em julgado da ação, a União poderá levantar os valores, que terão natureza de contribuição, não devendo, portanto, haver incidência do IRRF. JÁ reformada a sentença/acórdão, os valores serão levantados pelos substituídos e, só então, poderão ser tributados como efetiva remuneração. Sendo assim, enquanto vigente a decisão que reconheceu o direito à manutenção dos substituídos no regime previdenciário de aposentadoria integral, tais descontos possuem natureza de contribuição previdenciária, não podendo integrar a base de cálculo do IRRF.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Ressalto, por fim, que a apuração dos valores deve observar a metodologia de cálculo do indébito tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física, consistente no refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual do contribuinte, devendo haver encontro de contas entre os valores indevidamente retidos e os eventualmente restituídos por ocasião das declarações anuais, medida a ser adotada quando do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para determinar que a parte ré se abstenha de incluir, na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os vencimentos da parte autora, os valores consignados sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS”, por se tratar, de verba de natureza previdenciária, assegurando, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora e arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF