Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PIRANHAS
- Advogado
- HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (OAB 18804/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1134820-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIRANHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES - AL18804 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MUNICIPIO DE PIRANHAS ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando a condenação da União "à repetição do indébito tributário, correspondente ao produto da arrecadação do IRRF e que pertence ao município-autor, nos termos do RE nº 1.293.453/RS (Tema 1130), relativamente aos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença".
Por manifestação de ID 2245362094 a União reconheceu a procedência do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral nº 1.130, firmou a seguinte tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
A decisão proferida pelo STF no RE nº 1.293.453/RS tem efeito vinculante para o Poder Judiciário e para a Administração Pública Federal. O reconhecimento da procedência do pedido torna a questão incontroversa. No sentido da jurisprudência deste TRF/1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TEMA 1130 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
