PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1134833-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MELZAC AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELZAC AMARO DA SILVA, contra o(a) CEBRASPE e outros, objetivando seja reconhecido o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), no concurso público do Superior Tribunal Militar – STM, no qual concorre para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Contabilidade.
Aduz, em apertada síntese, que foi indevidamente excluído da concorrência às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), após procedimento de heteroidentificação supostamente eivado de ilegalidades, especialmente a ausência de motivação da decisão administrativa, a não publicação dos currículos dos membros da comissão avaliadora e a vedação à juntada de documentos complementares. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 2223526252).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2223935283). A União apresentou contestação no ID 2226345542, pugnando pela total improcedência do pedido. O CEBRASPE apresentou contestação no ID 2228898326, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 2244859099.
É o relatório.
Decido. -
II - Inicialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso. JÁ é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado".
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019). Assim, rejeito a alegação. Passa-se à análise do mérito. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2185609856, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: aprovação anterior, Laudo antropológico, Cadastro SUS e Dados GOV.BR (ev. 09/13) Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso do TSE Unificado 2024. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III
Ante o exposto,acolho o pedido e amplio a liminar para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora da condição de cotista no concurso público regido pelo Edital STM n. 1/2025, determinando sua imediata inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas a candidatos negros (cotas raciais), assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame, inclusive com possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, dentro da ordem classificatória, caso preenchidos os demais requisitos legais e inexistente outro impedimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Secretaria: Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)