PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1134834-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARRETO ALVES - RJ196539 e CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECIDO Cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por Samuel Alverne Lima de Vasconcelos em face da União (Fazenda Nacional), na qual se objetiva o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa fiscal. Sustenta que foi autuado pela Receita Federal do Brasil em decorrência de procedimento de malha fiscal instaurado para apuração de supostas inconsistências no Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2020.
Afirma que a penalidade aplicada é desproporcional e dotada de caráter confiscatório, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Aduz que o pagamento da multa, ainda que parcelado, compromete sua subsistência, considerando sua condição de aposentado e pessoa idosa. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutela provisória em matéria tributária exige cautela redobrada, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fiscais.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos e suficientes que evidenciem, de plano, a plausibilidade da tese deduzida pelo contribuinte. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial não traz aos autos dados essenciais para a aferição imediata da alegada desproporcionalidade da multa. Não há informação precisa acerca do percentual aplicado, da base de cálculo utilizada, do enquadramento legal específico da penalidade nem da natureza da infração imputada ao autor.
Tampouco foram juntados documentos administrativos aptos a demonstrar, de forma objetiva, que a sanção extrapola os limites legalmente previstos ou que assume caráter confiscatório à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Além disso, a própria dinâmica do parcelamento administrativo mencionado na inicial não se encontra suficientemente esclarecida, inexistindo nos autos elementos que permitam avaliar o impacto financeiro concreto das parcelas assumidas pelo autor ou a efetiva urgência da medida postulada sob o prisma do periculum in mora.
Nessas circunstâncias, a análise da pretensão deduzida reclama a prévia manifestação da Fazenda Nacional, a fim de que sejam esclarecidos os fundamentos do lançamento, o regime jurídico da multa aplicada e as condições do crédito tributário exigido. Diante desse cenário, a concessão da tutela provisória pretendida, sem a instauração do contraditório mínimo e sem a adequada instrução inicial do feito, mostrar-se-ia incompatível com a necessidade de formação segura do convencimento judicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se a União (Fazenda Nacional) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Caso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Se não forem veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Citação e intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
Datada e assinada eletronicamente