AUGUSTO MENDES MONTRAGIO, ESPÓLIO DE OTILIA SCARPARI MENDES MONTRAGIO, JOSE CARLOS MONTRAGIO, MARCELO MENDES MONTRAGIO
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), JULIA ARAUJO CUNHA (OAB 79219/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1134869-23.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MONTRAGIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo ESPÓLIO OTILIA SCARPARI MENDES MONTRAGIO, representado pelos herdeiros JOSE CARLOS MONTRAGIO, AUGUSTO MENDES MONTRAGIO e MARCELO MENDES MONTRAGIO, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. A autora apresentou memória discriminada do crédito, indicando o valor total da execução de R$ 110.864,83, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, sem apresentação de impugnação à execução nem qualquer objeção aos cálculos apresentados pela parte credora.
Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a regularidade da habilitação processual e a legitimidade dos requerentes para prosseguirem no polo ativo do presente cumprimento de sentença. A habilitação em razão do falecimento do titular do crédito deve observar os requisitos próprios da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme a hipótese.
Trata-se de providência destinada a preservar a regularidade subjetiva da relação processual e assegurar que a execução prossiga em favor de quem detenha legitimidade jurídica para receber o crédito. No caso dos autos, consta do documento identificado sob o ID 2223546306 que foi realizado inventário extrajudicial dos bens deixados por OTILIA SCARPARI MENDES MONTRAGIO, concluído no ano de 2022. Essa circunstância assume relevância jurídica porque, ultimada a partilha, cessa a personalidade judiciária do espólio, cuja existência processual subsiste apenas enquanto pendente o procedimento de inventário.
Encerrado o inventário, a legitimidade para atuar em juízo passa, em regra, aos sucessores, observada a disciplina legal específica incidente sobre o crédito perseguido. Entretanto, tratando-se de valores não recebidos em vida por servidora pública federal, deve-se observar a regra especial prevista na Lei n.º 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/1981. Referido regime normativo estabelece critério próprio para pagamento de valores residuais, conferindo prioridade aos dependentes habilitados perante a previdência oficial.
Somente na ausência desses dependentes é que se admite o pagamento aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial. Após consulta ao Portal da Transparência, verificou-se que JOSE CARLOS MONTRAGIO, viúvo da de cujus, figura como beneficiário de pensão por morte decorrente do falecimento da servidora OTILIA SCARPARI MENDES MONTRAGIO. O documento juntado aos autos registra vínculo vigente de pensão civil em favor de JOSE CARLOS MONTRAGIO, com indicação da instituidora OTILIA SCARPARI MENDES MONTRAGIO, no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.
À luz desses elementos, resta demonstrado que JOSE CARLOS MONTRAGIO se encontra regularmente habilitado como dependente previdenciário da servidora falecida. Nessa condição, preenche o requisito previsto no art. 1º da Lei n.º 6.858/1980, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados perante a previdência oficial. O Decreto n.º 85.845/1981, ao regulamentar a matéria, dispõe, em seu art. 1º, que os valores ali discriminados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados na forma do art. 2º.
O parágrafo único, inciso II, do mesmo dispositivo, inclui expressamente quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias aos respectivos servidores. O art. 2º do referido Decreto estabelece que a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte, na forma da legislação própria.
Assim, comprovada a percepção de pensão por morte por JOSE CARLOS MONTRAGIO, mostra-se suficientemente demonstrada sua condição de dependente legalmente habilitado para fins de recebimento dos valores residuais devidos à servidora falecida. Por outro lado, AUGUSTO MENDES MONTRAGIO e MARCELO MENDES MONTRAGIO, embora indicados como filhos e herdeiros da servidora, não comprovaram vínculo de dependência previdenciária em relação à instituidora do crédito.
A legislação aplicável estabelece ordem específica para pagamento direto dos valores não recebidos em vida: primeiramente, aos dependentes habilitados perante a previdência oficial; apenas na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 85.845/1981. Desse modo, havendo dependente previdenciário regularmente habilitado, não há fundamento jurídico para admitir, no presente cumprimento de sentença, a habilitação concomitante de herdeiros que não demonstraram a condição de dependentes perante o órgão previdenciário competente.
A simples qualidade de herdeiro, desacompanhada de habilitação previdenciária ou de alvará judicial próprio nas hipóteses legalmente admitidas, não é suficiente para autorizar o ingresso no polo ativo da execução fundada em crédito residual de servidora falecida, especialmente quando já identificada pessoa pensionista regularmente habilitada. Diante disso, reconheço a legitimidade de JOSE CARLOS MONTRAGIO para integrar o polo ativo do presente cumprimento de sentença, na qualidade de pensionista e dependente habilitado da servidora falecida OTILIA SCARPARI MENDES MONTRAGIO, titular do direito à percepção dos valores residuais não recebidos em vida.
Indefiro, por consequência, o pedido de habilitação formulado por AUGUSTO MENDES MONTRAGIO e MARCELO MENDES MONTRAGIO. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. Verifica-se dos autos que, embora regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo suscitado qualquer objeção quanto à legitimidade da parte exequente nem quanto aos critérios e valores constantes da planilha apresentada pela parte credora.
Nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação no prazo legal implica a preclusão quanto à discussão dos valores executados, os quais passam a ser considerados incontroversos. Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros fixados no título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, especialmente no que se refere ao período de incidência da GDASS, aos critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como à inclusão dos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Diante disso, inexistindo impugnação da parte executada e não havendo elementos nos autos que indiquem inconsistência nos valores apresentados, mostra-se adequada a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Dessa forma, homologo a planilha apresentada pela parte exequente no ID 2223546333, fixando-se o valor da execução em R$ 110.864,83, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (ID 2223546222), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 15 de junho de 2026.