Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1134945-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças Sant'Anna Farias em face da União Federal, objetivando a implantação do auxílio-moradia em seus proventos de pensão, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Na petição inicial (Id 2223594626), alega a parte autora que os arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 asseguram às pensionistas do antigo Distrito Federal o recebimento do auxílio-moradia, por força da paridade entre os proventos dos militares inativos e as pensões militares.
Sustenta que a verba possui natureza remuneratória e invoca dispositivos da Lei nº 10.486/2002, precedentes judiciais, decisão do Tribunal de Contas da União e ofícios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para amparar sua pretensão. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Por decisão (Id 2226553072), o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da União Federal para apresentação de contestação, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Regularmente citada, a União apresentou contestação (Id 2238926659), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, caso não haja renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a Lei nº 10.486/2002 não prevê o pagamento do auxílio-moradia aos pensionistas, afirmando que a verba é devida apenas aos militares da ativa e da inatividade, não integrando as parcelas consideradas para o cálculo da pensão militar.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Decreto nº 35.181/2014 aos militares do antigo Distrito Federal e requer a improcedência dos pedidos, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente, caso haja condenação. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
