Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IMES - FERRAMENTARIA DE MOLDES E ESTAMPOS SCHMIDT LTDA
- Advogado
- CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB 103212/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1135073-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMES - FERRAMENTARIA DE MOLDES E ESTAMPOS SCHMIDT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
IMES - FERRAMENTARIA DE MOLDES E ESTAMPOS SCHMIDT LTDA relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos. Pleiteia o levantamento do impedimento para que possa aderir às condições contidas no Edital PGFN nº 11/2025.
É o relatório.
DECIDO. Em que pese a narrativa da inicial, observo que a impetrante não instruiu a inicial com os documentos comprobatórios de suas alegações, porquanto não juntou aos autos documento que comprove a existência do impedimento de transacionar pelo prazo de 2 (dois) anos, o indeferimento de eventual pedido de levantamento de impedimento, ou indeferimento de pedido de adesão à transação pela PGFN. A impetrante alega que descobriu um impedimento irregular para realização de novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, mas nenhum dos documentos ou "prints" juntados aos autos comprovam tal alegação.
Esclareço que este juízo recebe, semanalmente, dezenas de ações idênticas, de forma que se reconhece que a mensagem relativa ao impedimento alegado consta como: "O optante possui conta de negociação rescindida que impede a adesão a uma nova opção de negociação", o que não se verifica dos documentos juntados. Sem a prova acima mencionada, as alegações suscitadas pelo impetrante tornam-se puramente hipotéticas, o que impede o pronunciamento judicial, como ensina o seguinte trecho proferido no voto condutor do REsp nº 1.111.167/BA, rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009: (...) a função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese. Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, ), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes “documentos indispensáveis” (CPC, ).
