Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- SIMONE FREIRE MENICUCCI, SERGIO RINALDO FREIRES AGUIAR, CATEA APARECIDA PRAVATO, GLEUCIONE ALVES TEIXEIRA JUNIOR, MARIA DE LOURDES COSTA FRANCO, SOLANGE ALMEIDA CARDOSO
- Advogado
- WELINGTON FERNANDES DA SILVA (OAB 61016/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1135296-20.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES COSTA FRANCO, SIMONE FREIRE MENICUCCI, SOLANGE ALMEIDA CARDOSO, GLEUCIONE ALVES TEIXEIRA JUNIOR, SERGIO RINALDO FREIRES AGUIAR, CATEA APARECIDA PRAVATO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, mediante a qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias de servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por serem os exequentes ocupantes de cargos comissionados. O entendimento deste Juízo, amparado no entendimento da 8ª Turma do TRF1 firmado no Agravo de Instrumento nº 1038595-12.2025.4.01.0000, é pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa arguida, segundo o qual apenas servidores titulares de cargo efetivo, submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004, estariam legitimados a executar o título coletivo, ao passo que os exequentes destes autos ostentam a condição de ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, a 4ª Seção do TRF1 proferiu Acordão no IRDR nº 1019428-72.2026.4.01.0000, sob relatoria da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, admitindo o incidente por unanimidade e delimitando, como questão de direito a ser fixada, a seguinte tese: "definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão".
