Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE COSTA VELAME DOS SANTOS
- Advogados
- JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA), ALDO LEMOS SOUZA JUNIOR (OAB 87757/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1136138-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE COSTA VELAME DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 e ALDO LEMOS SOUZA JUNIOR - BA87757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial). A controvérsia gravita em torno da manutenção dessa condição na data do fato gerador, ocorrido em 04/03/2023. Não constam dos autos nenhum documento comprobatório da qualidade de trabalhadora rural, tampouco foi apresentado a íntegra do processo administrativo. Nesse cenário, mostra-se necessária a complementação da prova material, especialmente quanto ao exercício de atividade rural nos anos de 2022 e no primeiro trimestre de 2023.
A parte autora deverá apresentar: (i) documentos contemporâneos ao fato gerador que permitam melhor aferir sua condição de segurada especial, tais como comprovante de residência rural em nome próprio, do cônjuge ou de genitor, caso pertença ao mesmo núcleo familiar; (ii) documentos relativos à propriedade ou posse da área explorada e, não sendo proprietária ou possuidora, esclarecimento acerca da relação mantida com o titular do imóvel, juntando, se for o caso, eventual contrato de parceria, comodato ou instrumento similar; (iii) notas de aquisição de insumos ou equipamentos agrícolas em nome próprio ou do cônjuge; (iv) eventual comprovante de matrícula em escola situada em área rural; (v) e outros elementos materiais aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural.
Na mesma oportunidade, deverá juntar a íntegra do processo administrativo do salário-maternidade indeferido. Embora a exigência de comprovação do período de carência tenha sido suprimida para a concessão do salário-maternidade, permanece necessária a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador, com apresentação de início de prova material hígido, não sendo admitida, como regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
