Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. AULER - CONSULTORIA EM TI
- Advogado
- DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 62485/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1136281-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. AULER - CONSULTORIA EM TI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por M. AULER - CONSULTORIA EM TI, contra ato alegadamente ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte impetrante requer a desistência da ação (id. 2257058398). Segundo a procuração (id. 2224211959), seus procuradores possuem poderes para desistir.
Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do Ministério Público. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Vistas à PGFN e ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
