Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER RIBEIRO DE SOUZA PINHEIRO
- Advogado
- SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1136442-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WAGNER RIBEIRO DE SOUZA PINHEIRO contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reativação do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de odontologia, com retorno à fase de utilização, com ampliação do saldo global e suspensão da fase de amortização, a fim de viabilizar o financiamento de um segundo curso superior, agora de Medicina.
Pede, com base em precedentes judiciais, que o contrato seja reativado, com novo período de utilização do FIES, mesmo após o esgotamento do limite legal de financiamento. Para tanto, aduz que: a) formou-se em odontologia por meio de financiamento estudantil (Id 2223427465), com contrato firmado em 2013, agora em fase de amortização. Por meio do Enem, ingressou no curso de medicina em faculdade particular no segundo semestre de 2025; b) está inadimplente ou em vias de inadimplência por não conseguir pagar simultaneamente as mensalidades do curso atual de Medicina e as parcelas do contrato anterior de FIES; c) a continuidade da cobrança das parcelas em fase de amortização inviabilizaria sua permanência no curso superior de medicina.
Entende que o contrato em vigência não cumpre função social, pois não é útil à formação atual, alegando risco de abandono do curso por falta de recursos financeiros. Inicial instruída com documentos. Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De forma direta, tenho que a pretensão deduzida não encontra respaldo no regime jurídico do Fundo de Financiamento Estudantil. A , que disciplina o FIES, prevê de forma clara os requisitos objetivos e prazos máximos para contratação e dilatação do financiamento, inclusive com limites normativos estabelecidos pelas Portarias do Ministério da Educação.
