Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136588-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ERIVELTON MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PICOLI GAGNO - ES13022 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812 Destinatários: ERIVELTON MOREIRA LUCIANO PICOLI GAGNO - (OAB: ES13022) LUCIMAR ALVES ELIAS LUCIANO PICOLI GAGNO - (OAB: ES13022) RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA LUCIANO PICOLI GAGNO - (OAB: ES13022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288103647 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1136588-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ERIVELTON MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PICOLI GAGNO - ES13022 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação popular ajuizada por Erivelton Moreira, Lucimar Alves Elias e Rodrigo Barreto de Pinheiro Rocha em face do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI e de integrantes de sua Diretoria e Conselho Fiscal, na qual se pretende a declaração de nulidade da eleição e da posse dos dirigentes da autarquia para o triênio 2025/2027, realizadas em sessão plenária de 14/08/2024, bem como dos atos delas decorrentes.
A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar ao COFECI a preservação e a exibição dos votos lacrados, da ata completa da sessão e dos demais registros relacionados à eleição. Foram indeferidos os pedidos de suspensão dos efeitos do pleito e de realização de nova eleição (ID 2239389637). O COFECI foi citado e apresentou manifestação no ID 2245282393, acompanhada de documentos. Informou que os votos permanecem lacrados, preservados e sob sua guarda, colocando-os à disposição do Juízo para entrega, caso expressamente determinada.
As tentativas de citação dos réus pessoas físicas no endereço do Conselho foram infrutíferas. Rômulo Soares de Lima compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 2264662864, na qual suscitou, entre outras matérias, a necessidade de reunião deste processo com demandas relacionadas à atuação do COFECI. No ID 2281774255, foi indeferida a citação por WhatsApp e determinada a tentativa de citação dos réus remanescentes pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
A diligência não foi cumprida porque os destinatários não possuem cadastro naquela plataforma, conforme certidão de ID 2281782879. Os autores apresentaram questão de ordem no ID 2281908116. Requereram o reconhecimento da revelia do COFECI, a apuração do cumprimento da ordem de exibição, a reapreciação da tutela e a remessa dos autos à 3ª Vara Federal Cível da SJDF, em razão da conexão com os Processos nº 1128411-87.2025.4.01.3400, 1013790-43.2026.4.01.3400 e 1083766-40.2026.4.01.3400.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Revelia do COFECI O pedido de reconhecimento da revelia não comporta acolhimento. A ação foi proposta contra o COFECI e sete pessoas físicas. Rômulo Soares de Lima compareceu espontaneamente, suprindo a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, mas os demais réus pessoas físicas ainda não foram validamente citados. O art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965 estabelece prazo comum para a contestação.
Havendo pluralidade de réus, o prazo comum começa a correr após a última das datas previstas no art. 231 do CPC, conforme dispõe o § 1º desse dispositivo. Enquanto não completada a citação dos litisconsortes passivos, portanto, não se iniciou o prazo comum para apresentação das defesas. Não há decurso de prazo que autorize o reconhecimento da revelia do COFECI. Além disso, a contestação apresentada por Rômulo Soares de Lima impugna os fatos comuns que fundamentam a pretensão, circunstância que, de todo modo, afastaria a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, conforme a ressalva do art. 345, I, do mesmo diploma.
Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da revelia do COFECI.
2. Conexão e prevenção Na decisão de ID 2239389637, afastou-se a conexão entre este processo e a Ação Popular nº 1128411-87.2025.4.01.3400. Na ocasião, os elementos disponíveis indicavam que aquela demanda se concentrava nos contratos e repasses realizados pelo COFECI ao Sistema Associativo REDIMOB, enquanto estes autos tinham por objeto específico a validade do processo eleitoral de 14/08/2024. A conclusão então adotada considerou a relação direta entre aquelas duas demandas.
O quadro processual, entretanto, foi posteriormente alterado pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400. A consulta aos autos eletrônicos demonstra que a Ação Popular nº 1128411-87.2025.4.01.3400 foi ajuizada anteriormente a esta demanda e tramita na 3ª Vara Federal Cível da SJDF. Seu objeto compreende, essencialmente, a regularidade dos contratos, parcerias e repasses efetuados pelo COFECI ao Sistema Associativo REDIMOB.
Posteriormente, foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400, inicialmente distribuída à 21ª Vara Federal Cível. Essa demanda reúne três núcleos principais: a regularidade da eleição de 14/08/2024, os repasses ao Sistema Associativo REDIMOB e determinados procedimentos licitatórios promovidos pelo COFECI. Em decisão proferida em 10/02/2026, a 21ª Vara reconheceu a conexão daquela ação civil pública com a Ação Popular nº 1128411-87.2025.4.01.3400 e determinou sua remessa à 3ª Vara Federal Cível, por ser o juízo prevento.
Na 3ª Vara, a regularidade formal e material da eleição de 14/08/2024 foi expressamente fixada como um dos pontos controvertidos da Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400. Existe, portanto, coincidência objetiva direta entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400. Em ambas se questionam a validade da mesma sessão plenária, a eleição da mesma Diretoria e do mesmo Conselho Fiscal e os efeitos dos atos praticados pelos dirigentes eleitos.
O julgamento separado pode conduzir a decisões incompatíveis sobre a validade da eleição e a legitimidade dos atuais dirigentes do COFECI. A circunstância caracteriza a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual devem ser reunidos os processos capazes de gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito. Não se trata de simplesmente rever a conclusão anteriormente adotada quanto à relação isolada entre esta ação e o Processo nº 1128411-87.2025.4.01.3400.
O reconhecimento da conexão decorre de configuração processual superveniente: a Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400 abrange simultaneamente a eleição discutida nestes autos e os repasses examinados na ação popular anteriormente ajuizada, encontrando-se, por essa razão, reunida ao processo mais antigo perante a 3ª Vara Federal Cível. A prevenção deve considerar o primeiro processo integrante desse conjunto de demandas conexas.
Como a Ação Popular nº 1128411-87.2025.4.01.3400 antecede esta ação e já tramita na 3ª Vara Federal Cível, essa unidade está preventa para o processamento das causas relacionadas, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC. A concentração dos feitos permitirá o exame uniforme das provas e evitará pronunciamentos inconciliáveis sobre o mesmo processo eleitoral. A ausência de citação de alguns dos réus não impede a redistribuição, pois a conexão e a prevenção são matérias apreciáveis de ofício, e a remessa neste momento evita a prática de novos atos processuais perante juízos distintos.
Impõe-se, assim, a remessa destes autos à 3ª Vara Federal Cível da SJDF.
3. Ordem de preservação e exibição Não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer o descumprimento injustificado da decisão de ID 2239389637. O COFECI juntou a ata completa da sessão, listas de votantes e outros documentos relacionados ao procedimento eleitoral. Quanto aos votos, informou que os envelopes permanecem lacrados, preservados e sob sua guarda e que a ausência de entrega física decorreu de orientação recebida da Secretaria.
Requereu determinação expressa para eventual depósito e definição do tratamento sigiloso do material. A situação não autoriza, sem prévio cotejo dos documentos apresentados e das justificativas oferecidas, a aplicação do art. 400 do CPC, a imposição de multa ou a adoção de outras medidas coercitivas. A ordem de preservação dos votos e dos demais documentos eleitorais permanece vigente. Caberá ao juízo prevento avaliar a necessidade de depósito judicial dos envelopes lacrados, eventual abertura, complementação da exibição e adoção das cautelas necessárias à preservação do sigilo.
4. Reapreciação da tutela provisória A conexão supervenientemente demonstrada justifica a reunião dos processos, mas não comprova, por si só, fraude eleitoral, descumprimento deliberado da ordem de exibição ou risco atual de destruição da prova. Também não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar, neste momento, os fundamentos da decisão de ID 2239389637, especialmente a necessidade de contraditório sobre as normas aplicáveis à sessão plenária especial, o tempo transcorrido desde a eleição e a elevada repercussão institucional das medidas requeridas.
A tutela anteriormente deferida deve permanecer eficaz quanto à preservação da prova. A reapreciação dos pedidos de suspensão da eleição, afastamento dos dirigentes e adoção de medidas coercitivas deverá ser realizada pela 3ª Vara Federal Cível, à vista do conjunto dos processos conexos, evitando-se a prolação de decisões potencialmente incompatíveis.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito o pedido de reconhecimento da revelia do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; b) reconheço a conexão entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400, diante da coincidência objetiva relativa à eleição do COFECI realizada em 14/08/2024 e do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; c) reconheço a prevenção da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramitam a Ação Popular nº 1128411-87.2025.4.01.3400 e a Ação Civil Pública nº 1013790-43.2026.4.01.3400; d) mantenho a tutela concedida no ID 2239389637 quanto à preservação integral dos votos lacrados e dos demais documentos físicos e eletrônicos relacionados à eleição de 14/08/2024, até ulterior deliberação do juízo prevento; e) deixo de reapreciar os pedidos de suspensão dos efeitos da eleição, afastamento dos dirigentes, aplicação do art. 400 do CPC e imposição de medidas coercitivas, os quais deverão ser examinados pelo juízo prevento à vista do conjunto dos processos conexos.
Remetam-se os autos à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as anotações necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF