Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136629-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINE PAULINO IZAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FRANCINE PAULINO IZAC FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278698978 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1136629-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINE PAULINO IZAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, sob o rito da Lei n. 10.259/2001, proposta por FRANCINE PAULINO IZAC em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a título de cota do segurado que ultrapassaram o teto legal estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta a autora, em síntese, que exerce a atividade profissional de médica e que manteve múltiplos vínculos empregatícios concomitantes, com destaque para as prestações de serviços junto à SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, à PS COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, à RP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., à MULTIVAC SISTEMAS LTDA. e à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, consoante CNIS.
Afirma que a soma de suas remunerações mensais superou reiteradamente o teto do salário-de-contribuição fixado pelo INSS, acarretando descontos previdenciários a maior sobre sua remuneração, sem qualquer contrapartida em termos de benefícios futuros. Aduz ter formulado prévios pedidos de restituição na via administrativa em 18/11/2024 (e 19/11/2024), os quais não foram decididos pelo fisco no prazo legal.
Pleiteia a devolução do montante histórico acumulado de R$ 25.621,99 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculos que instrui a petição inicial. Regularmente citada, a União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora devido à ausência de decisão administrativa final sobre os requerimentos.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que caberia à autora provar o repasse efetivo ao erário das cotas retidas na fonte pelas fontes pagadoras. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando o pedido de total procedência deduzido na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO. Das Preliminares Da alegada falta de interesse de agir (silêncio administrativo e mora fiscal) A União arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o pedido de restituição formulado pela autora ainda se encontrava pendente de julgamento no âmbito da Receita Federal do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, a Administração Pública Federal possui o prazo de 360 dias para proferir decisão em petições, defesas ou recursos administrativos que versem sobre créditos tributários, sob pena de caracterizar-se a denegação tácita da pretensão, equiparável à pretensão resistida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.138.206/RS (Tema 269).
No caso concreto, a autora comprovou a transmissão de requerimentos administrativos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) em 18/11/2024 (número de controle 37.11.26.96.86, id 2224322330) e em 19/11/2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 24/11/2025, decorridos 371 dias sem qualquer decisão conclusiva por parte do fisco. Configurada a denegação tácita, resta caracterizado o interesse de agir da autora, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Acrescento que o mero protocolo de pedido administrativo de restituição ou compensação não produz efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo prescricional, conforme a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça o legítimo interesse da parte autora em buscar diretamente a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da impugnação aos documentos (validade do CNIS) A ré sustenta que caberia à autora comprovar o repasse efetivo ao erário das cotas retidas na fonte pelas fontes pagadoras.
O argumento não prospera. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o documento oficial dotado de presunção legal de veracidade para a comprovação de vínculos e remunerações, nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/91 e do art. 19 do Decreto n. 3.048/99. Tratando-se de segurada empregada ou prestadora de serviços contratada (contribuinte individual), o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade exclusiva do empregador/tomador de serviços, mediante retenção compulsória na fonte (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo a segurada ser prejudicada por eventual ausência de repasse.
A prova do desconto é presumida pela remuneração lançada no CNIS, documento que, por si só, já seria suficiente para a instrução do feito. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da Prescrição Quinquenal O mero protocolo de pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, consoante a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a prescrição quinquenal conta-se da data de extinção de cada crédito tributário, isto é, do pagamento indevido, sendo interrompida unicamente pelo ajuizamento da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 24/11/2025. Encontram-se, portanto, atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas recolhidas indevidamente em data anterior a 24/11/2020.
Considerando que a pretensão da autora abrange o período de 2020 a 2024, cujos recolhimentos, por força do prazo legal de recolhimento das contribuições previdenciárias no mês subsequente à competência, tiveram início em fevereiro de 2020, remanesce prescrita a parcela do período postulado anterior a 24/11/2020, permanecendo hígido o direito à restituição tão somente quanto aos valores recolhidos a partir dessa data até o término dos recolhimentos indevidos.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos recolhimentos previdenciários retidos sobre as folhas de salários da autora que, em virtude do exercício concomitante de atividades laborais em empresas diversas, superaram em seu somatório mensal o teto do salário-de-contribuição fixado para o Regime Geral de Previdência Social. A teor do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, o salário-de-contribuição possui limite máximo, correspondente ao teto previdenciário fixado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
A lógica do custeio da Seguridade Social repousa sobre a reciprocidade entre a contribuição vertida e a contraprestação estatal: a segurada contribui limitadamente ao teto estabelecido, e seus benefícios são calculados em consonância com esse mesmo limite. Admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o somatório de remunerações concomitantes que extrapole o teto máximo legal significa autorizar exação sem contrapartida protetiva correspondente à segurada obrigatória, com enriquecimento sem causa da União (art. 884 do Código Civil).
No caso concreto, a autora juntou aos autos o CNIS, que atesta a prestação de serviços concomitante e as remunerações auferidas nos vínculos mantidos com a SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, a PS COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, a RP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., a MULTIVAC SISTEMAS LTDA. e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. A planilha de cálculos que instrui a petição inicial demonstra que o somatório das bases de cálculo mensais da autora superou de forma contínua o limite do teto do RGPS no período de 2020 a 2024, remanescendo comprovado o indébito quanto ao período imprescrito, ou seja, a partir de 24/11/2020.
Do Ajuste da Base de Cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) Considerando que as contribuições previdenciárias recolhidas a maior foram deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte à época dos recolhimentos originais, a restituição de tais valores implica a necessidade de readequação da base tributável do referido imposto. Autorizo a União Federal a proceder à retenção ou dedução das eventuais diferenças do Imposto de Renda decorrentes desse ajuste, a serem apuradas quando da liquidação da presente sentença, de modo a evitar distorções tributárias e enriquecimento sem causa da contribuinte.
Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros) A restituição dos valores recolhidos indevidamente deverá observar o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, consistindo na incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do mês subsequente ao de cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acumulada mensalmente, acrescida de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, afastada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do Tema 905/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas pela União Federal; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas recolhidas indevidamente em data anterior a 24/11/2020, extinguindo o processo quanto a esse período com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito quanto ao remanescente com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à autora FRANCINE PAULINO IZAC os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) que ultrapassaram o teto do salário-de-contribuição do RGPS, relativos ao período compreendido entre 24/11/2020 e o término dos recolhimentos indevidos.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com base na planilha que instrui a petição inicial, excluídas expressamente as parcelas anteriores a 24/11/2020, corrigidos e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC acumulada mensalmente, computada a partir do mês subsequente ao de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos, na forma do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995.
Fica autorizada a ré a reter/deduzir, por ocasião do pagamento do indébito, o valor correspondente às diferenças do Imposto de Renda de Pessoa Física decorrentes do reflexo dos valores ora restituídos sobre a base de cálculo tributável da autora à época das exações, consoante fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em consonância com a decisão id 2247998663 dos autos.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância de Juizado Especial Federal, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Após, encaminhem-se os autos às Egrégias Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à União para ciência e cumprimento da obrigação de pagar mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os ditames do art. 17 da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Brasília/DF, (data de assinatura eletrônica). POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF