Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136726-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONATON BARBOSA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: DIONATON BARBOSA FARIAS ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - (OAB: MG199076) CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263331568 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1136726-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONATON BARBOSA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIONATON BARBOSA FARIAS em face do CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, pela qual foram requeridos os seguintes pedidos: “b) Que seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de suspender o ato que considerou o autor como inapto no Teste de Aptidão Física – Flexão Abdominal, por erro da banca examinadora, com a determinação de que seja considerado apto e convocado para etapas subsequentes, fixando-se, desde já, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta decisão liminar, bem como que seja arbitrada a incidência de multa de diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento;
1. Subsidiariamente requer-se a reaplicação do exame, uma vez que não há a incumbência de ônus desproporcional para a banca organizadora ou, alternativamente, que seja assegurada a reserva da vaga do autor no cargo de Agente da Polícia Judicial no STM; (...) d) NO MÉRITO, a procedência do pedido, a fim de que seja anulado o ato que declarou o autor como inapto no Teste de Aptidão Física – Flexão Abdominal, por erro da banca examinadora, com a determinação de que seja considerado apto e seja convocado para as demais etapas do certame, assegurando sua convocação para o início do curso de formação e nomeação, conquanto aprovado dentro das vagas, ratificando-se a liminar em caso de deferimento;
1. Subsidiariamente, requer-se a reaplicação do exame, uma vez que não há a incumbência de ônus desproporcional para a banca organizadora, assegurada sua reintegração e continuidade no certamente público, caso considerado apto na reavaliação;” (Destacamos) Na petição inicial (ID 2224374890), a parte autora alegou QUE teria se inscrito (inscrição nº 10022706) no Concurso Público do Superior Tribunal Militar publicou – STM, Edital nº 01/2025, (ID 2224376220), cargo 09: Técnico Judiciário/Área: administrativa/ Especialidade: agente de polícia Judicial; QUE, aprovada nas fases iniciais do certame, teria sido convocada para o teste de aptidão física (TAF); QUE, na execução do Teste de Flexão Abdominal, ela teria sido indevidamente considerada inapta, em razão de contagem equivocada do avaliador, o qual teria desconsiderado algumas das flexões, computando apenas 28 movimentos; QUE teria apresentado recurso, mas que esse teria sido indeferido pela banca.
Requereu tutela de urgência. Anexou procuração (ID 2224375402) e juntou outros documentos. Requereu gratuidade judiciária e juntou declaração de hipossuficiência (ID 2224375830). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao receber a inicial, o Juízo determinou (ID 2224727651) emenda à inicial, para correção do valor da causa. No entanto, a parte autora requereu (ID 2226452672) a manutenção do valor inicialmente atribuído, ao argumento de que não haveria proveito econômico imediato no presente caso.
Por meio de decisão de (ID 2226803741), indeferiu-se o pedido liminar. A União Federal (FAZENDA NACIONAL) apresentou petição intercorrente, na qual alega equívoco na citação dirigida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sustentando que a matéria discutida não possui natureza fiscal, mas administrativa, devendo a representação judicial ser exercida pela Procuradoria da União. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação, a inclusão do órgão competente para regular prosseguimento do feito, com devolução do prazo, e a exclusão da PGFN do processo (ID 2227400607).
O Cebraspe apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da eliminação do autor no concurso da Polícia Federal, ao argumento de que sua inaptidão foi regularmente constatada em avaliação médica, de caráter eliminatório, realizada conforme as regras editalícias e critérios técnicos aplicáveis. Defende que a decisão foi proferida por junta médica qualificada, dotada de presunção de legitimidade, inexistindo ilegalidade ou violação aos princípios do certame.
Argumenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar critérios técnicos médicos, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo, requerendo o indeferimento da tutela e a improcedência dos pedidos (ID 2234771871). A União Federal apresentou contestação, na qual defende a legalidade do ato que considerou o autor inapto na avaliação médica do concurso, ao argumento de que os critérios exigidos são objetivos e previstos no edital, ao qual o candidato aderiu.
Sustenta que a decisão da junta médica possui presunção de legitimidade, tendo sido proferida de forma técnica e motivada, inexistindo ilegalidade. Argumenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar critérios médicos, sob pena de violação à separação dos poderes, bem como que o acolhimento do pedido implicaria quebra da isonomia entre os candidatos, requerendo a improcedência (ID 2243248041).
O autor apresentou réplica á contestação (ID 2248971694). A União Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 2252550868). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2226803741): Preliminarmente, é de se indeferir o pedido de manutenção do valor inicialmente atribuído à causa. Isso porque, considerando-se que os pedidos autorais fazem referência a cargo/emprego público, a parte autora deveria ter atribuído à causa o valor correspondente ao somatório de 12 (doze) remunerações mensais do cargo pretendido, nos termos do art. 292, §2º, CPC, e de entendimento jurisprudencial, o qual se cita, mutatis mutandi: “(...)
2. A discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar. Adequado o valor da causa retificado pelo Juízo de primeiro grau em sentença, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral. (...) (AC 1001280-03.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) (Destacamos.)” Desse modo, fixo de ofício o valor da causa em R$ 124.472,04 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o que corresponde a doze vezes a remuneração mensal (R$ 10.372,67) do cargo pretendido, conforme edital (ID 2224376220, p. 5).
Ademais, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora, por sua vez, significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
HÁ entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que o edital é a lei que rege os concursos públicos, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes .
2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE . MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA .
OBSERVÂNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia.
2 . Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015).
3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário.
4 . Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido . Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ademais, na apreciação do tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." De mais a mais, o edital de abertura (ID 2224376220) fixou as seguintes previsões: “1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, todas de responsabilidade do Cebraspe: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, somente para os cargos de Analista Judiciário; c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, somente para o Cargo 9: Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial. (...) 10 DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (SOMENTE PARA O CARGO 9: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL) 10.1 Serão convocados para o teste de aptidão física os candidatos à ampla concorrência ao Cargo 9: Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial aprovados nas provas objetivas, conforme os subitens 8.11.5 e 8.11.5.1 deste edital, respeitados os empates na última posição. 10.1.1 O candidato que não for convocado para o teste de aptidão física, na forma do subitem 10.1 deste edital, estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 10.2 O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, será realizado em ordem preestabelecida, mediante apresentação de atestado médico específico, conforme modelo previsto no Anexo III deste edital, e visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da atividade profissional. 10.3 O candidato será considerado apto ou inapto no teste de aptidão física. 10.4 O teste de aptidão física consistirá dos seguintes testes: a) teste dinâmico de flexão de braço em barra fixa (para candidatos do sexo masculino) ou teste estático de flexão de braço em barra fixa (para candidatas do sexo feminino); b) teste dinâmico de flexão abdominal; e c) teste de corrida de 12 minutos. (...) 10.9 Será considerado inapto no teste de aptidão física e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: a) não apresentar o atestado médico específico, conforme modelo constante do Anexo III deste edital; b) deixar de realizar algum dos testes de aptidão física; c) não obtiver o desempenho mínimo em quaisquer um dos testes; ou d) não comparecer ao teste de aptidão física. (...) 10.10.3.8 Os candidatos do sexo masculino que não alcançarem 31 repetições ou as candidatas do sexo feminino que não alcançarem 25 repetições serão considerados eliminados do concurso.” No presente caso, ao argumento de que teria sido prejudicada por contagem equivocada no teste de flexão abdominal, a parte autora objetiva obter tutela de urgência que, a um só tempo, suspenda o ato que a considerou inapta no TAF, de modo a considerá-la apta, e determine seja ela admitida nas fases seguintes do certame; ou, subsidiariamente, imponha às partes requeridas o dever de submetê-la a novo TAF.
Apesar do esforço argumentativo da parte autora, não restou demonstrado seu direito alegado, isso porque, à vista dos elementos trazidos aos autos, não se verifica, a princípio, que a banca tenha incorrido em erro de contagem, conforme foi argumentado pela parte requerente, uma vez que, conforme declaração da banca, na resposta ao recurso autoral, o avaliador, ao examinar a performance do candidato, teria observado as regras específicas e pormenorizadas que, por expressa previsão editalícia, se aplica à modalidade do exercício avaliado.
Além disso, destaca-se que a banca apreciou o recurso interposto pela parte autora, declarando ter analisado as gravações audiovisuais, em que se registrou o teste aplicado, mas indeferiu (ID 2224376736) o expediente recursal, apontando o critério técnico, previsto em edital, subitem 10.10.3.2, alínea “b”, que teria norteado a (in)validação das repetições no teste de flexão abdominal. Segundo precitado dispositivo, para que fosse considerado válido o movimento, “o candidato flexionará o tronco até tocar os joelhos, em sua parte da frente (região central da patela) com os cotovelos e retornará à posição inicial, de forma que a escápula encoste no chão, completando, assim, uma repetição.” Ademais, do vídeo acostado (ID 2224376507), observa-se a presença de dois profissionais, que acompanham detidamente a parte autora, durante a execução do exercício, sendo que eles, todo o tempo, apresentam conduta, a princípio, atenta e diligente.
Desse modo, não se verifica, a princípio, o alegado erro na contagem das flexões abdominais, durante o TAF aplicado à parte autora, de modo que, nesse momento liminar do processo, o parecer técnico particular (ID 2224376789) e a decisão judicial (ID 2224376828), proferida por outro Juízo (nº 1026719-39.2021.4.01.3900 – 5ª VF Cível da SJPA), em favor de terceiro, não possuem o condão de infirmar o resultado apurado no TAF, não havendo falar, portanto, em ocorrência de erro imputável à banca.
Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação da parte autora quanto à sua eliminação do certame, porque não se amoldam ao seu entendimento particular. Portanto, a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda é a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto,
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, impõe-se improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF