Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatários
- PROXXI TECNOLOGIA LTDA, IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, RAYES E FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
- Advogados
- JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1136753-87.2025.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO RAYES - SP114521 e JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de liquidação por arbitramento em face da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista a coisa julgada formada no bojo da ação comum nº 1136753-87.2025.4.01.3400 que declarou “a ilegalidade da metodologia de apuração global da alíquota do GILRAT/FAP adotada pela Fazenda Nacional, em afronta à Súmula 351 do STJ” condenando a requerida à “restituição dos valores recolhidos indevidamente pelos estabelecimentos constantes da relação de id Num. 2124408562 - Pág. 1, a serem apurados mediante liquidação por arbitramento, observada a prescrição quinquenal”.
Apresentou documentos e procuração. Eis o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no atual estágio de desenvolvimento da processualística civil, a liquidação é apenas uma fase do processo sincrético, de forma que, em regra, ocorre nos mesmo autos, visando à celeridade. O próprio Código de Processo Civil reforça a tese de processamento nos mesmo autos, excepcionando, apenas, quando a sentença apresenta parte líquida e ilíquida, conforme art. 509, §1º: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”. Não há relatos, no presente caso, de situação que se enquadre na previsão acima.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no c/c do CPC, pois ausente interesse processual, uma vez que a liquidação por arbitramento deve ocorrer nos autos originários.
