Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALZENIRA ALVES VIEIRA
- Advogado
- MARCELO SANTOS DA FONSECA (OAB 25218/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1136815-30.2025.4.01.3400 AUTOR: ALZENIRA ALVES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 34.914,00
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Decido. De forma direta, a pretensão não merece ser acolhida. Primeiro, porque, em consulta, ao sistema Oracle, foi possível constatar que, diversamente do afirmado, a autora ALZENIRA ALVES VIEIRA e o seu esposo MOACIR GOMES VIEIRA mantinham regular endereço urbano, na área central do município de Lajeado Novo/MA. Tal situação retira a veracidade da afirmação feita na exordial e descaracteriza a força probante dos documentos apresentados como início de prova material.
Afinal, é flagrante a contradição entre a verão narrada e o endereço oficial mantido pela autora junto as cadastros governamentais. Segundo, porque, em consulta ao sistema ao GERID, também foi possível constatar que o esposo da autora, senhor MOACIR GOMES VIEIRA, encontra-se regularmente aposentado desde a data de 17/10/2006 (DIB). Explicando a provável migração da família para a área urbana. Terceiro, porque as contradições acima elencadas explicam a estranha razão de a parte autora ter esperado mais de meia década para requerer o beneficio de aposentadoria rural.
Note-se que a autora atingiu o requisito etário ainda no ano de 2019 e somente protocolou a presente ação em 11/2025. O que destoa completamente da realidade de quem, efetivamente, labuta no meio rural e tem a exata noção do direito à almejada aposentadoria por idade (em razão da dura realidade vivida), no momento em que implementa os 55 anos de idade (mulher). Logo, é inócuo designar audiência de instrução para coleta de prova oral, pois evidente que a parte autora teve descaracterizada a sua condição de segurada especial e do próprio labor em regime de economia familiar (Lei 8.213/91, art. 11, §9º, III).
Por isso, uma vez não atendido requisito essencial para pleitear a concessão do benefício requerido, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem custas e sem honorários, nos termos do da 9.099/95, aplicável à matéria por força do . da 10.259/01. Interposto recurso inominado, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (., 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos .010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
