PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1136859-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. R. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por R. R. D. A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para comprovar a deficiência do autor, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES NA ESPÉCIE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
MANTIDA. MULTA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. É que, de acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado.
2. A jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória. Ora, ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. (Precedentes)
3. Encontram-se acostados ao presente instrumento relatórios e exames médicos atestando a permanência do quadro clínico da parte autora. Com isso, é recomendável que a parte agravada seja mantida afastada de suas atividades laborativas.
4. Patente é o periculum in mora dada a natureza alimentar da verba, configurada a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo.
5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
6. Agravo regimental parcialmente provido. (item
5) (AG 0001835-04.2013.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2632 de 18/09/2015) Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade da Justiça. Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designem-se perícias médica e socioeconômica. Fixo o valor dos honorários de cada uma das perícias em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto