ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1137090-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283404928 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1137090-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI postula o reconhecimento da natureza indenizatória da verba intitulada “benefício especial” de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, aos associados que optaram pelo regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo (Funpresp) e, consequentemente, seja afastada a incidência do imposto de renda pessoa física, com o argumento de que essa prestação pecuniária foi destinada a compensar as contribuições previdenciárias recolhidas no âmbito do RPPS acima do teto do RGPS e que, sob a nova sistemática, deixaram de fazer parte do cálculo da futura aposentadoria.
O art. 3º, § 6º, V, da Lei nº 12.618/2012, acrescentado pela Lei nº 14.463/2022, estabeleceu que o benefício especial está sujeito ao imposto de renda. Ao contrário do que entende a inicial, o "benefício especial" tem natureza de proventos de aposentadoria/pensão e, via reflexa, possui caráter remuneratório, e não indenizatório. Com efeito, a atribuiu essa denominação de “benefício especial” apenas para separar no orçamento público as duas verbas pagas aos aposentados/pensionistas, pois oriundas de cálculos diferentes, mas sem retirar-lhes a absoluta igualdade quanto à origem retributiva ao trabalho, isto é, de acréscimo patrimonial previsto no do CTN.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1036839-65.2025.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVERIA, PJe 7/10/2025, verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Coletiva n. 1102439-18.2025.4.01.3400, promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA contra a agravante, pela qual se deferiu liminar em ordem a suspender a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os valores pagos a título de Benefício Especial (art. 3º da Lei n. 12.618/2012) em favor dos associados da autora.
Em suas razões, a União aduz que, na origem, a agravada "objetiva a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso V, § 6º, do art. 3º, da Lei nº 12.618/2012, por violação ao § 11, do art. 37 e inciso III, do art. 153, da Constituição Federal, a fim de que a União abstenha-se de efetuar descontos na fonte a título de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em relação às verbas percebidas pelos seus associados sob a rubrica de Benefício Especial.".
Afirma, no entanto, que a "natureza compensatória do benefício especial está consignada especificamente no item 3 do Despacho do Consultor-Geral da União nº 43/2020/GAB/CGU/AGU, ao aprovar o Parecer 100/2019/DECOR/AGU (ID 2201802898)", alegando que "não se pode afirmar que o benefício especial tenha natureza indenizatória, uma vez que o dever de indenizar decorre de ato ilícito, de acordo com os arts. 186 e 187 do Código Civil.".
Assevera, assim, que "a decisão impugnada viola expressamente o inciso V, § 6º, do art. 3º, da Lei nº 12.618/2012 o qual afirma que o benefício especial está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, assim como o art. 43 do CTN, além de violar o art. 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Carta Magna de 1988.". Pede, ao fim, a da antecipação de tutela, para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
II A decisão recorrida tem, no que interessa, o seguinte teor: "O Benefício Especial instituído pelo art. 3º da Lei nº 12.618/2012 deve ser compreendido como verba de natureza indenizatória, destinada a compensar os servidores públicos que, ao migrarem voluntariamente para o regime de previdência complementar, tiveram seus proventos futuros limitados ao teto do RGPS, apesar de haverem contribuído por anos ao RPPS com base em suas remunerações integrais.
Conforme salientado em precedente desta Vara (processo nº 1103963-21.2023.4.01.3400), trata-se de mecanismo de justiça previdenciária, criado para evitar o enriquecimento ilícito da União e assegurar equilíbrio atuarial, restituindo proporcionalmente contribuições que não mais se converterão em benefício equivalente . A incidência do Imposto de Renda sobre essa verba revela-se indevida, pois não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, mas simples compensação, que não gera nova riqueza tributável.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme em reconhecer que verbas de caráter indenizatório não constituem fato gerador de IR (RE 1.063.187 – Tema 962 da repercussão geral; Súmula 215 do STJ). O fumus boni iuris encontra-se caracterizado pela plausibilidade jurídica da tese da autora, bem como pela identidade de fundamentos já reconhecida em casos conexos. O periculum in mora também está presente, pois a continuidade dos descontos fiscais causa prejuízo mensal aos substituídos, de difícil reparação futura.
Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a União se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os valores pagos a título de Benefício Especial (art. 3º da Lei nº 12.618/2012) em favor dos associados da autora, até ulterior deliberação deste Juízo." III A Lei n. 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, entre outras providências, dispõe, em seu art. 3º, o seguinte: "Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. § 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022) (...)" Parece-me razoável afirmar que o benefício pecuniário sob discussão não tem a natureza jurídica de indenização, pois não se cuida de retribuição pecuniária por alguma espécie de dano ou mesmo de compensação por alguma perda ou por algo que não mais se poderá obter.
Essa inclinação que se poderia ter de considerar que se cuida de uma compensação porque não mais se obterá aposentadoria pelo regime estatutário seria justificável se as contribuições, vertidas pelos servidores lato senso ao regime previdenciário estatutário, fossem simplesmente devolvidas, ainda que agregadas de atualização monetária. Mas o benefício especial não se constitui da simples devolução - ainda que atualizada - das contribuições, pois o benefício especial tem por referência as remunerações do servidor utilizadas como base para as contribuições ao regime próprio de previdência a que se vinculava integralmente, porque ainda a ele se vincula, e não apenas as próprias contribuições do beneficiário.
Esse benefício tem a mesma natureza jurídica dos proventos de aposentadoria, porque para sua apuração se trabalha com uma sofisticada engenharia de cálculo, que leva em conta médias arimética simples das maiores contribuições, dentro de percentuais de períodos temporais ou a partir de certos marcos temporais, fatores de conversão, que considera inclusive o gênero (homem ou mulher) do beneficiário em algumas circunstâncias, a condição de ocupante de certos cargos, assim como de algumas condições especiais (de professor de educação infantil ou de ensino fundamental, de pessoa deficiência ou atividade de risco).
Além dessa intricada metodologia de apuração, o beneficio é mantido pela própria entidade a que se vinculava o beneficiário pelo mesmo prazo da aposentadoria pelo regime próprio, inclusive com gratificação natalina. Essa metodologia, com algumas variações, se aplica também à apuração das aposentadorias previdenciárias, sejam elas concedidas pela Previdência Social, sejam elas mantidas pelo Poder Público, em quase tudo análogas, inclusive nos fatores de conversão.
Não se pode considerar indenização o benefício especial, a ser então adiante percebido, mês após mês, ano após ano, porque decorrente da própria vontade do servidor, que não estava obrigador a optar pelo novo Regime Próprio de Previdência do Servidor, limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mas fazendo-o contava com a certeza da percepção dos proventos da aposentadoria, com limitação, e da percepção do benefício especial, apurado e atualizado na forma da lei.
Foi uma troca de beneficios, e a Lei n. 12.618/2012 não quis dizer aposentadoria, mas benefício especial, por uma opção meramente contábil, de opção por segregar contas públicas, além do impacto relevante na opinião pública. Mas o benefício especial que dela resulta é acréscimo patrimonial, como os salários e vencimentos, como as aposentadorias e pensões, e está sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, desde sempre fundamento da imposição tributária sob discussão, e também da própria lei, nos redação que lhe dera a Medida Provisória n. 1.119/2022, convertida na Lei n. 14.462/2022, salvo as hipóteses legias de isenção (doenças previstas em lei etc).
Portanto, neste momento processual, afiguram-se-me suficientes as considerações acima lançadas, em ordem a suspender os efeitos da decisão recorrida. Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam neste caso.
IV Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, suspendendo os efeitos da decisão recorrida e restabelecendo a exigibilidade do Imposto de Renda, retido na fonrte, sobre o benefício especial de que trata a Lei n. 12.618/2012. Comunique-se ao juízo de origem, para determinar o cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes; a parte agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Portanto, filiando-me ao precedente acima transcrito, conclui-se que o denominado "benefício especial" de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012 tem natureza de proventos de aposentadoria/pensão (acréscimo patrimonial) e deve sofrer a incidência do imposto de renda pessoa física. Com essas considerações, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF