Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1137143-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. R. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 POLO PASSIVO:
C. E. F. -.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A parte autora pretende o pagamento de indenização securitária DPVAT/SPVAT, no valor de R$ 13.500,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2025, no qual sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. A própria Caixa informa que não recebe pedidos administrativos relativos a sinistros ocorridos após 14/11/2023, de modo que não se mostra razoável exigir prévio requerimento por via sabidamente indisponível.
A resistência à pretensão, ademais, está claramente configurada pelas contestações apresentadas. As demais preliminares ficam superadas diante da possibilidade de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. O pedido, contudo, é improcedente. O acidente ocorreu em 03/08/2025. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT e revogou a antiga Lei nº 6.194/1974, foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, publicada em 31/12/2024, antes da implementação efetiva do novo seguro.
A revogação não repristinou a Lei nº 6.194/1974. Assim, na data do sinistro, já não havia regime legal vigente de seguro obrigatório DPVAT/SPVAT que amparasse acidentes de trânsito ocorridos em 2025. A própria documentação juntada aos autos registra que, a partir de 31/12/2024, inexiste lei instituidora de seguro obrigatório destinado à indenização de vítimas de acidentes de trânsito. A jurisprudência juntada pela Caixa também segue essa orientação, reconhecendo a improcedência de pretensões indenizatórias diante da revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024 e da ausência de cobertura legal superveniente.
