Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MERY BERMUDEZ AVENDANO
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1137787-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MERY BERMUDEZ AVENDANO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta pela parte acima epigrafada em face da União Federal, objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária. Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir. O art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras. Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária.
Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, atividade remunerada em mais de um vínculo, auferindo remuneração acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no , da deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do , da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05/10/2009).
