Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1138888-72.2025.4.01.3400
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULA LORENA GRANGEIRA SOUTO, objetivando, em suma: “se requer de Vossa Excelência liminarmente: 6.1. A designação de perícia judicial por especialista em Recursos Genéticos Animais, em caráter de antecipação de provas, para que seja realizada a perícia na etapa de defesa de memorial da Autora à luz dos postulados constitucionais e do disposto no Edital Nº
1 – EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024 a fim de que seja avaliada a real nota que deveria ser atribuída à Autora na presente etapa; 6.2. A designação para que a RÉ exiba todo o material produzido pela Autora na etapa de defesa de memorial e apresentação do projeto de pesquisa e todo o material norteador dos avaliadores na etapa citada em caráter de antecipação de provas para que seja comprovado todo o alegado no presente exordial; 6.3.
A concessão da medida liminar para determinar que a suspensão do ato de atribuição da nota de etapa de memorial e apresentação do projeto de pesquisa da Autora assegurando a retificação para a pontuação correspondente indicada pelo perito e sua reclassificação e sendo jus, sua convocação para nomeação e posse assegurando todos os seus direitos em igualdade de condições com os demais aprovados no concurso enquanto o mérito é analisado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
Afirma a parte autora que se inscreveu no concurso público nacional da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Pesquisador – Área: Ciências Biológicas – Subárea: Recursos Genéticos Animais, regulamentado pelo Edital Nº
1 – – EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024, sendo aprovada nas etapas iniciais, e convocada para etapa de defesa de memorial e apresentação de projeto de pesquisa, de caráter classificatório. Relata que a banca cometeu diversas irregularidades relativas a alterações no cronograma, e em especial “ao proceder à avaliação correspondente a essa etapa e atribuir à parte autora a nota final de 7,33 pontos, pontuação manifestamente inferior ao que seria adequado”.
Pugna em sede de tutela de urgência, para que o juízo determine realização de perícia técnica na etapa de defesa de memorial da Autora a fim de que seja avaliada a real nota que deveria ser atribuída, bem como proceda à suspensão do ato de atribuição da nota de etapa de memorial e apresentação do projeto de pesquisa da Autora assegurando a retificação para a pontuação correspondente indicada pelo perito e sua reclassificação, garantindo-se sua eventual nomeação e posse.
Requerida a gratuidade de justiça. Conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, neste prematuro momento processual. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de perícia nesta fase processual inicial, entendo descabida, considerando que se trata de produção de prova que poderá ser realizada no momento processual adequado (se necessário), e com a ampla participação da parte adversa (que no atual momento ainda não integra a lide), com a devida observância do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a autora não justifica a necessidade de adiantamento da fase instrutória (considerando que não há risco de perecimento do objeto de prova). Considere-se ainda que constitui pedido precipitado a realização da referida perícia de forma liminar, sem que o juízo tenha tido oportunidade de avaliar a utilidade e adequação do referido meio de prova para o caso concreto, o que somente pode ser avaliado no decorrer da ação.
Destaque-se que, embora seja direito da parte requerer a produção das provas que entender pertinentes, no caso concreto, a realização da referida perícia denota que a requerente objetiva que a avaliação realizada pela banca examinadora seja substituída pela avaliação a ser realizada por perito, o que constitui interferência no mérito administrativo, algo que não é desejável, exceto em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade praticada pela banca examinadora, o que não resta comprovado neste momento processual.
Ademais, o pedido liminar também viola frontalmente a isonomia e impessoalidade que deve reger o certame, considerando que os demais candidatos não tiveram reavaliação de suas defesas de memorial, tampouco por pessoa diversa da que avaliou os demais candidatos, o que na prática configuraria vantagem injustificada à autora sobre os demais candidatos. Observe-se que a insatisfação com a nota atribuída não é motivação idônea para que o judiciário reveja a nota ou os critérios utilizados na avaliação tampouco substitua o trabalho realizado pela banca por nova avaliação, vez que a interferência do Judiciário no mérito administrativo somente deve ocorrer em casos excepcionais, legalmente definidos.
É entendimento pacífico nos tribunais superiores que a atuação do Poder Judiciário, em sede de controle de concursos públicos, restringe-se à verificação de eventual ilegalidade manifesta, vício de forma ou desvio de finalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para proceder à revaloração de notas, reinterpretação de critérios técnicos ou reclassificação do candidato com base em juízo substitutivo sobre o conteúdo das provas e dos documentos apresentados, especialmente na ausência de contraditório pleno e instrução probatória que assegure a apreciação técnica adequada.
Assim, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário em sede de tutela de urgência. HÁ, ainda, periculum in mora inverso: a intervenção judicial imediata (p.ex., reserva de vaga, reclassificação provisória ou suspensão de cronograma) altera a ordem classificatória e impacta terceiros não ouvidos, em afronta à isonomia do certame, recomendando máxima autocontenção até a completa formação do contraditório.
Ademais, destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência no atual momento processual. Verifico que embora a parte autora tenha requerido o benefício da Justiça Gratuita, deixou de comprovar nos autos que se encontra em situação de hipossuficiência. Deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, juntar documentos que comprovem que faz jus ao benefício, tais como CTPS, declaração de IRPF, contracheques, entre outros documentos que sirvam para que este juízo possa decidir sobre a concessão do benefício com base nos limites estabelecidos pela jurisprudência do TRF1, podendo também desistir do pedido do benefício e efetuar o recolhimento das custas iniciais, apresentando comprovante nos autos.
Sem manifestação da parte, concluam-se os autos para extinção. Caso seja cumprida a determinação pela autora, CITE-SE. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso as partes apresentem pedido de produção de prova de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão. Sem pedido de produção de prova ou apresentado pedido genérico, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)