Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UILIAN LITRAN
- Advogados
- MARCOS MARTINS COSTA (OAB 35467/DF), KATRINNE MOURA RIBEIRO (OAB 62245/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1139054-07.2025.4.01.3400 AUTOR: UILIAN LITRAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.518,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia: "d) A condenação do INSS a: d.1) Reconhecer e averbar os seguintes períodos: (i) todo o tempo de serviço prestado à TRENSURB, entre 07/07/1989 e 18/05/2009; e (ii) o período de serviço militar obrigatório, compreendido entre 01/02/1986 e 31/01/1987; d.2) Emitir nova Certidão de Tempo de Contribuição – CTC contendo todos os períodos completos, sem pendências, inconsistências ou omissões; d.3) Atualizar os vínculos e as remunerações no CNIS;" Sustenta o autor, em relação ao vínculo com a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – TRENSURB, que "(...) embora o vínculo tenha sido inicialmente encerrado em 20/08/1999, tal rescisão foi anulada por decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (TRT-4), proferida nos autos nº 01267.026/99-5, reconhecendo-se a nulidade da dispensa e determinando a reintegração do Autor, com restabelecimento integral do contrato de trabalho, em todos os seus efeitos jurídicos e financeiros, desde a data da dispensa até o efetivo retorno ao serviço." Citado, o demandado apresentou sua defesa técnica resistindo à pretensão deduzida na exordial.
Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO PLEITO DE AVERBAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VINCULO LABORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. Como já registrado, sustenta a parte autora que trabalhou junto a Trens Urbanos de Porto Alegre – TRENSURB entre 07/07/1989 e 18/05/2009. E que a despeito de o vínculo ter sido inicialmente encerrado em 20/08/1999, tal rescisão foi anulada por decisão judicial, a qual, reconhecendo a nulidade da dispensa, determinou sua reintegração ao trabalho.
Ocorre que, ao analisar detidamente a íntegra do processo trabalhista, é possível verificar que a sentença a declarou a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração do autor ao liame laboral, foi reformada em sede recursal. Dada relevância da questão trago à baila trechos dos atos judicias de primeira e segunda instância: Em face do referido Acórdão foi interposto embargos de declaração, ao qual foi negado provimento.
