Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BRENNO VINICIUS SILVA EREGIPE
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1139182-27.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: BRENNO VINICIUS SILVA EREGIPE IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COODENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que determine "a suspensão imediata do ato administrativo que preteriu o Impetrante na lista de cotas, garantindo-se sua imediata inclusão na ordem correta da lista de candidatos cotistas e, se necessário, a suspensão das convocações posteriores da ampla concorrência, assegurando o respeito à ordem classificatória e evitando dano irreversível à sua vaga".
Relata que é médico inscrito no Projeto Mais Médicos (Código: 901876) no Perfil 2, tendo se declarado cotista (pessoa negra – pardo). Argumenta que "ao disponibilizar as vagas, o Ministério procedeu da seguinte forma:
1. Chamou candidato PcD para a vaga reservada;
2. Porém, não havia PcD apto/homologado, de modo que a vaga deveria ter seguido para o próximo cotista, conforme regra do item 3.2.4 do edital;
3. Ao invés disso, a Administração ignorou os cotistas remanescentes, incluindo o Impetrante, e direcionou a vaga para ampla concorrência, chamando novo candidato desse grupo", o que violaria o edital. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora. Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
