Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1139248-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460056475) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1139248-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1139248-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EAS Comércio de Papelaria e eletrônicos LTDA de sentença na qual foi indeferida liminarmente a petição inicial, e extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito à impetração. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o ato impugnado consiste no indeferimento de seu pedido de adesão ao Edital do Programa de Gestão da Dívida Ativa da União (PGDAU) nº 16/2025, não se podendo reconhecer a decadência; b) a causa se encontra suficientemente madura para julgamento imediato do mérito, em observância à primazia do exame de mérito e à economia processual; c) o prazo bienal de impedimento para a formalização de nova transação tributária deve ser computado a partir da rescisão material da negociação anterior; d) a União (PFN) demorou excessivamente para proceder ao registro formal das rescisões, o que resultou em contagem equivocada do termo inicial do impedimento bienal para nova adesão.
Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando-se o levantamento do impedimento e a concessão da ordem para permitir a adesão à transação. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Decadência Não se pode reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o prazo de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº12.016, de 2009, deve ser contado da ciência do ato impugnado, que, no caso, é a data em que foi negado o direito à formalização da nova transação tributária e não a data em que se deu a rescisão do benefício anterior.
Transação Fiscal Prosseguindo, a controvérsia reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. A Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária no âmbito da dívida ativa da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Dessa forma, a lei estabelece expressamente ser vedada a formalização de nova transação quando tenha ocorrido rescisão do acordo anterior, pelo prazo de dois anos, disposição igualmente reproduzida na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
É certo que as Portarias PGFN nº 645/2017 e nº 14.402/2020 preveem a rescisão da transação em decorrência da inadimplência de parcelas do saldo devedor negociado. Entretanto, não dispõem sobre a dispensa do transcurso do prazo de dois anos previsto na lei. De qualquer forma, não poderia fazê-lo, em vista do princípio da legalidade. Ou seja, por se cuidar de ato hierarquicamente inferior, o edital deve observar a disposição expressa da lei, devendo ser interpretado nos termos dela.
O termo inicial do prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a exclusão do contribuinte, concluindo o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação, conforme tem decidido este Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020. TERMO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014942-51.2025.4.01.3307, impetrado contra ato atribuído ao Procurador da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista - BA, indeferiu o pedido de medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte que teve acordo de transação tributária rescindido possui direito à adesão a novo edital de transação antes do decurso do prazo de vedação de 2 (dois) anos, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, estabeleceu expressamente, em seu art. 4º, que implica a rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos", bem como "a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.".
4. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 estabelece que é vedada aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão. A vedação abrange inclusive débitos distintos. Ainda, a Portaria PGFN n. 6.757/2022 e o Edital PGDAU n. 6/2024, que regulamentam a matéria, contêm disposição no mesmo sentido da lei.
5. O termo inicial do prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a exclusão do contribuinte, concluindo o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação.
6. No caso concreto, a parte impetrante teve sua conta de transação anterior encerrada por rescisão em 26/04/2025 e, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, é vedada a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.988/2020, art. 4º, incisos I e VII e § 4º; Portaria PGFN n. 6.757/2022, arts. 18 e
69. (AG 1033241-06.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 18/12/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDIÇÃO DO EDITAL PGDAU 06/2024. VEDAÇÃO LEGAL À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME À LEI 13.988/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE
DISPOSITIVO
LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada o desbloqueio de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, findo em 31/01/2025, em razão de rescisão anterior no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a análise da possibilidade de adesão, por contribuinte com transação anterior rescindida, a novo programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU 06/2024, considerando: (i) a existência de vedação legal à formalização de nova transação no prazo de dois anos após a rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020; e (ii) a interpretação do edital em consonância com a norma legal de hierarquia superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 estabelece vedação expressa à formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão de acordo anterior, ainda que se refira a débitos distintos. Tal dispositivo incide sobre o contribuinte, e não apenas sobre os débitos objeto da transação rescindida.
4. O Edital PGDAU 06/2024 deve ser interpretado à luz da legislação que lhe dá fundamento, não podendo contrariá-la. A previsão editalícia de possibilidade de transação com créditos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos deve ser entendida como condicionada ao transcurso do período legal de dois anos estabelecido em lei.
5. Não se verifica, no caso examinado, violação ao princípio da legalidade ou aos objetivos da transação tributária, uma vez que a restrição prevista na norma possui caráter geral, impessoal e temporário, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade dos acordos celebrados com a Administração Tributária.
6. A pretensão de afastar a aplicação do dispositivo legal encontra óbice na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, por implicar controle de constitucionalidade implícito por órgão fracionário, o que é vedado à luz do art. 97 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento não provida. (AG 1004837-42.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2025). Nesse sentido também já decidiram os Tribunais Regionais Federais da Terceira, quarta e da Sexta Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN/MF Nº 1032/2024.
PORTARIA PGFN N. º 6 .757/22. ART. 4º, § 4º DA LEI N. º 13 .988/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA TRANSAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Insurge-se a parte impetrante contra a impossibilidade de inclusão de créditos tributários inscritos em dívida ativa na transação de que trata a Portaria PGFN/MF nº 1032/2024, em razão da vedação prevista no artigo 4ª, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
2. A Portaria PGFN n. º 6.757/22, ao regulamentar a referida lei, também é clara ao determinar que o prazo de 02 (dois) anos, é contado da data da rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
3. Alega a agravante, neste particular, que o artigo 2º do referido edital permite a adesão à transação de débitos que inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de parcelamento rescindido, não incidindo na hipótese a previsão do artigo 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, por já ter decorrido o prazo de 02 danos desde a rescisão do parcelamento anterior.
4. Sustenta que o prazo de 2 anos, previsto no § 4º do artigo 4º da Lei 13 .988/20 deve ser contado automaticamente a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida.
5. A interpretação que se faz da leitura conjunta do § 1º e 4º do referido dispositivo legal, denota que a rescisão do parcelamento não ocorre de forma automática, mas sim por meio de procedimento administrativo específico, que deve garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo a viabilizar a efetiva impugnação do ato administrativo.
6. O termo inicial do prazo previsto no art. 4º, § 4º da mencionada Lei n. º 13.988/2020 deve ser contado a partir da rescisão formal do parcelamento, e não do atraso no pagamento das parcelas que, na hipótese dos autos, corresponde a janeiro de 2024, consoante se depreende do próprio despacho que indeferiu o Acordo de Transação Individual, pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. A PGFN registrou a rescisão das transações em 06 e 09 de janeiro de 2024, são essas as datas que devem ser efetivamente consideradas para a contagem do prazo de vedação à nova adesão, conforme estabelecido no artigo 4º, § 4º da Lei n. º 13.988/2020 e no artigo 18 da Portaria PGFN n. º 6.757/2020.
8. A autorização prevista no artigo 2º do Edital PGDAU nº 6/2024 em nada altera o entendimento acima esposado, na medida em que, enquanto o artigo 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 veda a formalização de nova transação por 2 anos no caso de transação anterior rescindida, o diploma administrativo prevê que são elegíveis à transação débitos de parcelamento anteriormente rescindido.
9. Não há, à evidência, contradição entre os dispositivos em questão. Em verdade, não há qualquer vedação legal à transação de débitos anteriormente parcelados, o que pode se extrair da leitura do artigo 7º da Lei nº 13.988/2020.
10. Diversamente, o que trata o artigo 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 é da impossibilidade de formalização de uma segunda transação no prazo de 2 anos após a rescisão de transação anterior, o que não se confunde com a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido.
11. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50108936620254030000, Relator.: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data de Julgamento: 25/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO.
1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 5025371-86.2024.4.04.0000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO POR DOIS ANOS APÓS RESCISÃO.
EDITAL PGDAU Nº 2/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança objetivando a suspensão da restrição de dois anos, imposta após a rescisão de transação tributária anterior, para permitir nova adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024 da PGFN, vigente até 30/08/2024. A agravante alegou que a rescisão deveria ter ocorrido em 2022, com base no inadimplemento de três parcelas consecutivas, o que anteciparia o termo inicial da contagem do prazo de vedação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de dois anos de impedimento para nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado a partir do inadimplemento contratual ou da data da rescisão formal do acordo de transação anterior.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável (Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Edital PGDAU nº 2/2024) estabelece expressamente que o prazo de dois anos para nova transação conta-se a partir da data da rescisão formal da transação anterior, e não do inadimplemento das parcelas.
4. A contagem do prazo está condicionada à conclusão do procedimento administrativo de rescisão, que garante ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório, com fases processuais específicas e possibilidade de purgação da mora.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos regimes legais que exigem procedimento de exclusão formal para rescisão (como no REFIS), o termo inicial dos efeitos legais se dá com a exclusão oficial, e não com a inadimplência.
6. A interpretação extensiva ou subjetiva do termo inicial da penalidade contrariaria os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, além de comprometer a segurança jurídica dos programas de transação tributária.
7. A agravante não instruiu adequadamente os autos com documentação mínima exigida, como extrato de pagamentos ou cópia do procedimento de rescisão, impedindo a formação do convencimento necessário para a concessão da tutela.
8. O indeferimento do liminar fundou-se corretamente na ausência de fumus boni iuris, dada a clareza da vedação legal e a insuficiência probatória da impetração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-6 - AI: 60010013520254060000 MG, Relator.: Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Finalmente, não é o caso de se reconhecer violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a lei disciplinou expressamente os limites e condições para a concessão dos benefícios. Cuida-se de restrição objetiva, de caráter geral e impessoal, não sendo o caso de se reconhecer qualquer vício de inconstitucionalidade, em vista da competência da União para disciplinar a matéria.
A proibição, aliás, não alcança todos os programas de parcelamento tributário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a decadência e, no mérito, denego a segurança. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
APELANTE: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LEI. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi reconhecida a decadência do direito de impetrar mandado de segurança visando à adesão a novo edital de transação fiscal independentemente de ter ocorrido rescisão de acordo de transação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber: (i) se decorreu o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança; (ii) se o prazo de dois anos de impedimento para a concessão de novo benefício deve ser contado a partir do inadimplemento material das parcelas ou a partir da data em que ocorreu a rescisão formal da transação anterior no sistema da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o prazo de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº12.016, de 2009, para impetrar mandado de segurança, deve ser contado da ciência do ato impugnado, que, no caso, é a data em que foi negado o direito à formalização da nova transação tributária.
4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 veda aos contribuintes a formalização de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão do benefício anterior.
5. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 e o Edital PGDAU 16/2025 regulamentaram o disposto na Lei nº 13.988/2020, sem inovar ou criar restrições autônomas, não tendo incorrido em ilegalidade.
6. Este Tribunal tem decidido que o termo inicial do prazo de vedação corresponde à data da rescisão do benefício anterior, em procedimento no qual se assegura a oportunidade de ampla defesa.
7. A restrição prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é objetiva e tem caráter geral e impessoal, não sendo o caso de se reconhecer violação aos princípios como razoabilidade ou proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação interposta pela Impetrante provida para afastar a decadência e, no mérito, denegar a segurança. Tese de julgamento: “1. O prazo de impedimento para formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem como marco inicial a data da formalização da rescisão da transação anterior.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 97; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, I e § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e
69. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1033241-06.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Roda de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 18/12/2025; TRF1, AG 1004837-42.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-terceira Turma, PJe 25/07/2025; TRF-4, AG 5025371-86.2024.4.04.0000/RS, Relator: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 13/10/2024, D.P. 15/10/2024. TRF-6, AI 60010013520254060000 MG, Relator.: Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, PJe: 25/08/2025; TRF-3, AI 50108936620254030000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025;
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Impetrante e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1139248-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB
24 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1139248-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA contra ato dito coator do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 1ª REGIÃO e PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no qual se objetiva a concessão da segurança para que seja reconhecido como marco temporal do impedimento da parte impetrante a data da rescisão material (não pagamento da 3ª parcela) e que seja declarado o direito da impetrante em transacionar seus débitos.
Custas recolhidas (id 2227218420). É o necessário relatório.
Decido. De início, destaca-se que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX). JÁ a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No caso dos autos, o fundamento para o indeferimento ao pedido de parcelamento da parte impetrante consiste na vedação contida no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, o qual prevê que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” O ato apontado coator - indeferimento de novo parcelamento - decorre, portanto, da letra direta da lei.
Ou seja, não há um ato coator concreto descrito nos autos. A impetrante faz uso de mandado de segurança para discutir a inconstitucionalidade de ato normativo, com força imperativa, o qual, por não constituir ato concreto, mas ato normativo, é dotado de abstração e generalidade, não podendo ser impugnado por meio de ação mandamental. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Desta forma, verifica-se óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental, uma vez que o objeto da presente ação discute a legalidade da norma em si.
Uma vez que o Mandado de Segurança tutela direito líquido e certo, há inadequação da via eleita, pois não há direito líquido e certo contra o texto de lei expressa. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 10 e art. 23, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Nada requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Datada e assinada eletronicamente
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1139248-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
DESPACHO
Intime-se a impetrante para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais. Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para decisão liminar. Caso contrário, cancele-se a distribuição deste feito. Datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1139248-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EAS COMERCIO DE PAPELARIA E ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
DESPACHO
Intime-se a impetrante para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais. Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para decisão liminar. Caso contrário, cancele-se a distribuição deste feito. Datado e assinado eletronicamente