Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), SOSTENES DE SOUZA MOREIRA (OAB 37187/DF), YURI FARIAS BRAGA (OAB 65581/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretora de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()
DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1139636-07.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO:
I. Advogados do(a) ACUSADO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187, YURI FARIAS BRAGA - DF65581 Advogado do(a) ACUSADO: LETHICIA CARVALHO PENHA - DF62805 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "1. Ciente da petição apresentada ao ID 2269566627, deixo de conhecer dos pedidos nela formulados, por serem manifestamente impertinentes ao objeto dos autos.
2. A apreciação da pretensão nestes autos implicaria indevido tumulto processual e comprometeria a adequada organização procedimental. Assim, eventual pedido de restituição deverá ser deduzido em autos próprios, mediante a propositura da medida cabível, na classe processual “Restituição de Coisa Apreendida (326)”.
3. Cientificar a defesa de J.
V. B. D. S. e o MPF.
4.
Intime-se, ainda, a autoridade policial, a qual poderá promover, desde logo, a restituição do bem pela via administrativa, caso não mais interesse às investigações.
5. Nada havendo a prover, retornem os autos ao arquivo, respeitadas as determinações constantes da decisão de ID 2250460562."
