Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1140246-72.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARILEIDE MARIA DE SALES LIMA CURADOR: FRANCISCO JOSE DE SALES LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Marileide Maria de Sales Lima, representada por seu curador Francisco José de Sales Lima, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, seja declarado o seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão em razão de doença grave prevista na Lei 7.713/88. Postula, ainda, a condenação da ré na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos a tal título.
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que “é portadora de deficiência mental congênita e incapacitante, diagnosticada com Retardo Mental Leve (CID F70.1), Transtorno de Personalidade Ansiosa (CID F60.6) e Transtornos Fóbico-Ansiosos (CID F40)” (id 2226164492, fl. 4). Donde pugna, liminarmente, pela pronta suspensão das retenções operadas em seu desfavor. Inicial instruída com documentos e procuração.
Postula a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito. Em decisão preambular (id 2226469174), foram deferidas a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, determinando-se a intimação da parte ré para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência. Em resposta, o ente fazendário aviou petição (id 2228847924) rechaçando as alegações autorais. Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Na espécie, tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o constante dos documentos ora disponibilizados (ids 2226166398 a 2226166313).
Na espécie, foi carreada ao caderno processual cópia do laudo pericial produzido no âmbito do Processo 1004631-38.2022.4.06.3801 – voltado à reinclusão da autora, na condição de pensionista, no plano de saúde mantido pelo Exército. Embora tal documento deixe de caracterizar o quadro da requerente como alienação mental, entendo que tal conclusão vai na contramão das demais informações dele próprio constantes, no sentido de que “[a] pericianda apresenta sintomatologia compatível com quadro de Retardo Mental moderado (CID(10: F71)”, com “diagnóstico associado de Transtorno de personalidade ansiosa (CID(10): F60.6)” (id 2226166398, fl. 6), sendo aquela primeira uma “patologia crônica” para a qual “não existe possibilidade de cura” (idem, fl. 7).
Adicionalmente, a perícia em comento ratificou a incapacidade da demandante para gerir sua vida, atestando sua “invalidez, sendo invalidez conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional” (id 2226166398, fl. 8). Nessa mesma direção se insere o parecer então produzido por assistente técnico da autora, do qual se extrai que ela “preenche critérios clínicos para deficiência mental”, apresentando “comprometimento cognitivo capaz de perturbar a volição, reduzir a capacidade de autodeterminação e a livre expressão de sua vontade” (id 2226166373, fl. 11).
Inclusive, impende assinalar a existência de atestado médico particular que classificou a acionante como “portadora de Retardo Mental Grave com Alterações Comportamentais” (id 2226166313, fl. 1). Contexto esse que levou, frise-se, à sua interdição, ao que “[a] curatela definitiva foi entregue ao irmão em 08/06/2021” (id 2226166398, fl. 3). Nesse sentido se insere o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Acerca do tema, confira-se, litteris: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) Destaco, outrossim, a existência de precedentes específicos em relação à possibilidade de enquadramento, como alienação mental, da condição com a qual foi diagnosticada a parte demandante, conforme se verifica da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE . INCAPACIDADE. ART. 6º, LEI Nº 7.713/88 . LAUDO PARTICULAR.
1. Desnecessidade, na via judicial, de laudo oficial para avaliação da moléstia que autoriza a concessão da isenção, eis que laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para esse fim.
2 . A incapacidade resultante de retardo mental grave em estágio crônico e irreversível, justifica a concessão da isenção de IRPF. (TRF-4 - 5002816-32.2012.4 .04.7102: 50028163220124047102 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/07/2015, 1ª Turma) Pontuo, ainda, que tal orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da isenção fiscal se estende também à parcela do pleito concernente à retenção de IRPF sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.
4. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
5. Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1825124/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. 2
1. Inadequação da via eleita afastada. A análise do mérito, in casu, não requer dilação probatória.
2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no § 3º, I, do artigo 1013, do CPC/2015.
3. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é beneficiária de pensão por morte e portadora de neoplasia maligna, deve ser afastada a partir de então a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da moléstia grave, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que o objetivo da isenção é aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
5. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma.
6. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
7. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
8. "Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral" (AC 0037222-36.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 21/02/2014).
9. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015, conceder em parte a segurança. (AMS 0002398-09.2016.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte demandante faz jus à isenção postulada, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a recorrência da retenção dos montantes a título de imposto de renda.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a requerida proceda à imediata suspensão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria/pensão percebidos pela parte acionante, oficiando as instituições responsáveis pelos respectivos pagamentos.
Intime-se a parte demandada, com urgência e por mandado físico, para que dê imediato cumprimento à decisão. Após, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF