Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GESSILENE DE SOUSA BARBOSA
- Advogado
- MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 393029/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1140344-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSILENE DE SOUSA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GESSILENE DE SOUSA BARBOSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e à UNIÃO FEDERAL. O impetrante alega omissão administrativa na tramitação de recurso protocolado em 19/07/2025, no âmbito do processo administrativo nº 44233.196906/2025-19, relacionado ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que o recurso encontra-se paralisado desde 19/07/202525, sem manifestação ou providência do órgão competente. Liminar deferida apenas para determinar a distribuição do recurso especial a um das unidades julgadoras (id. 2226527546). Após o deferimento do pedido liminar, o CRPS informa que "o processo de recurso nº 44233.196906/2025-19, do segurado (a) GESSILENE DE SOUSA BARBOSA, foi distribuído em 04/12/2025 à 12ª Junta de Recursos, em cumprimento à sentença de V.Exª., conforme relatório anexo, passando a aguardar inclusão em pauta de julgamento (id.2228121187).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. De se ressaltar que, recentemente, foi editado novo Regimento Interno do CRPS, por meio da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, que manteve o mesmo prazo para julgamento dos recursos, consoante a seguinte redação: “Os recursos deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato da Presidência do CRPS” (§ 5º do da Portaria MPS nº 125/2026).
