PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1140697-97.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA – DF48189 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e CNM VEÍCULOS LTDA e outros S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 1117918-51.2025.4.01.3400, visando ao levantamento da penhora / arresto / indisponibilidade incidente sobre o veículo VW/Gol, ano/modelo 2022/2023, placa SEB3I14, chassi 9BWAG45U6PT097190. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) adquiriu o veículo em 29/10/2025 por meio de contrato de compra e venda celebrado com CNM VEÍCULOS LTDA; b) no momento da aquisição, não existia qualquer gravame que impedisse a compra; c) agiu de boa-fé ao celebrar o negócio jurídico e exerce a posse legítima do bem e d) a declaração de inexigibilidade das parcelas de R$ 1.893,55 (mil, oitocentos e noventa de três reais e cinquenta e cinco centavos) cada, oriundas do financiamento perante o BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13, enquanto perdurar a indisponibilidade judicial do bem.
Juntou documentos (2226397312). Os embargos foram recebidos em 09/12/2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contudo, foi determinada a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios ou de alienação do veículo. Devidamente citada, a União Federal (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação, onde requereu o indeferimento da inicial, ante a ausência de juntada de documentos essenciais para a propositura da demanda (ID 2229099180).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De forma preliminar, União Federal (FAZENDA NACIONAL) alega a inépcia da petição inicial, uma vez que não foram juntados documento essenciais à propositura da demanda, como cópia dos autos em que foi determinada a indisponibilidade ou o número das inscrições em dívida ativa que embasam o feito correlato. De acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta e será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando atentamente a petição inicial, entendo que não lhe falta o pedido ou causa de pedir, uma vez que resta claro o pedido de retirada de qualquer restrição incidente sobre o veículo. Ainda, está demonstrada a qualidade de terceiro, a aquisição de boa-fé, a propriedade do bem e o registro da indisponibilidade posteriormente à aquisição do veículo.
O pedido é determinado, considerando que recai sobre um bem específico e devidamente detalhado na inicial. Observo ainda, que, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão já que a parte autora detalha a ocorrência indevida da constrição e, ao final requer a sua retirada. Desta forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial. 2.2 Quanto ao mérito, a questão controvertida nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC.
Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O artigo 675, do CPC, regula a tempestividade dos embargos nos seguintes termos: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, pois foram ajuizados antes da adjudicação judicial do imóvel, conforme prevê o artigo 675, do CPC. No julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990, rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou que a presunção de fraude à execução fiscal do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é absoluta, visto que integra o elenco de garantias do crédito tributário; prescinde de prova de má fé do adquirente; não se confunde com a fraude civil, pois se trata de fraude fiscal; e, enfim, não pode ter sua aplicação condicionada a qualquer registro público.
Colaciono a ementa do julgado em questão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96/DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473/ BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);"(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art.185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal".(REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, sublinhamos) Assim, realizado o suporte fático indicado no artigo 185, do Código Tributário Nacional, configura-se automaticamente a fraude fiscal (e não simplesmente civil), com a ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública, sendo lícita a penhora do bem em seu favor.
Nesse caso, caberá ao prejudicado voltar-se contra quem lhe vendeu o bem com a mácula da fraude fiscal por meio de ação de evicção (Código Civil, artigos 447-457). 2.3. Ocorre, entretanto, que a presunção absoluta de fraude somente é aplicável na hipótese de o terceiro ter adquirido o bem diretamente do executado, mas não quando a aquisição se dá do sócio(a) ou empresa que teve o patrimônio atingido em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quando, como no caso, o negócio se deu não com a sociedade devedora indicada na certidão de dívida ativa, mas com empresa incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se questiona, para fins de apurar a fraude, se a alienação foi posterior à inscrição do débito em dívida ativa; interessa aqui aferir se a alienação foi posterior ao momento em que foi acolhido o pedido de desconsideração ou inserida a restrição do bem.
Isso porque somente a partir destes momentos é que a alienação ou a oneração de bens será considerada em fraude de execução (art. 137, CPC e Súmula 375/STJ). Nesse sentido, cito a lição de ARAKEN DE ASSIS que, comentando a natureza da fraude na execução fiscal, faz referência ao julgamento repetitivo do STJ, no RESP 1.141.990, mas esclarece que a orientação comporta temperamentos, dizendo: "É preciso que o terceiro adquira da pessoa que figura na inscrição como devedora ou responsável.
Se adquiriu de terceiro, cuja personalidade jurídica é desconsiderada, e contra a qual não ocorreu lançamento do tributo, nem sequer há execução pendente, por óbvio não tem esse terceiro 'animus nocendi', porque absolutamente impossibilitado de conhecer o conteúdo da inscrição" (MANUAL DA EXECUÇÃO; p. 396 e 420; RT; 2017). Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIA-GERENTE. ANTERIOR ALIENAÇÃO DE BENS. ARTIGO 185, CTN. INAPLICABILIDADE. Inaplicável à sócia-gerente, a quem o feito executivo foi redirecionado, o disposto no artigo 185, CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 118/05, pelo fato de que não era ela, ao tempo das alienações, sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, não constando seu nome das inscrições e, pois, das respectivas CDAs. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-03, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/07/2015) Na hipótese em mesa, observo que a alienação do bem ocorreu em 29/10/2025 (ID 2226398826).
O recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da restrição veicular ocorreram em 22/11/2025 (ID 2224275534, autos n. 1117918-51.2025.4.01.3400). Destarte, não é possível presumir qualquer tipo de fraude no negócio jurídico realizado. Por ocasião da venda do veículo, o(a) alienante sequer poderia ser qualificado como sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, não constando seu nome das inscrições e, pois, das respectivas CDA´s.
No caso em apreço, como a venda ocorreu antes da inclusão do(a) restrição veicular, inviável a submissão do bem ao processo executivo, porque, à época, não tramitava demanda em face do(a) proprietário(a). Inexiste qualquer elemento que indique má-fé da parte adquirente ora embargante, merecendo seu pleito ser acolhido como reconhecimento da posse consolidada e de boa-fé do terceiro comprador. 2.4 Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas oriundas do financiamento perante o BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13, ressalto que os Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) têm uma finalidade específica e limitada, qual seja: proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre uma constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão).
Desta forma, trata-se de procedimento especial no qual a discussão se restringe à legitimidade da posse/propriedade do terceiro e à ilegalidade da constrição. Por sua vez, a declaração de inexigibilidade de parcelas de um financiamento diz respeito à relação de direito material (o contrato) entre o devedor/terceiro e o banco. Desta forma, o pedido exige discussão do mérito contratual, o que é incompatível pela via apresentada (embargos de terceiro).
Pela análise dos fatos narrados e do pedido formulado, depreende-se que a parte autora, em verdade, pretende a revisão de relação contratual. Tal pretensão deve ser veiculada por meio de ação de conhecimento, que comporta a análise probatória necessária à formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos e a aplicação do direito material pertinente. Assim, indefiro o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas oriundas do financiamento.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora / arresto / indisponibilidade incidente sobre o veículo VW/Gol, ano/modelo 2022/2023, placa SEB3I14, chassi 9BWAG45U6PT097190. Proceda a secretaria da Vara ao levantamento, via sistema RENAJUD, das constrições incidentes sobre o veículo de placa SEB3I14, juntando aos autos o respectivo extrato de desbloqueio.
Quanto aos honorários advocatícios, não é o caso de fixá-los, pois a União não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a aquisição dos bens constritos não foi oportunamente averbada no DETRAN. Igualmente, a União não faz jus ao recebimento de honorários não se sagrou ganhadora na ação. Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade. Desse modo, cada uma das partes deve arcar com os honorários dos seus patronos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (IDPJ n. 1117918-51.2025.4.01.3400). Sem remessa necessária, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 9