25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO MISSAGIA
Advogados
RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB 144899/RJ), LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR (OAB 257431/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1140732-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO MISSAGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 e LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ ROBERTO MISSAGIALUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - (OAB: RJ257431) RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - (OAB: RJ144899) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268227958 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1140732-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ ROBERTO MISSAGIA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431, RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que servidor público ativo ou inativo (aposentado ou pensionista) do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal, requer o afastamento dos limites mensais máximos (subtetos) para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, estabelecidos pelo Decreto 11.545/2023, inclusive com as alterações dadas pelo Decreto 11.938/2024 e Decreto 12.697/2025.
Supostamente os subtetos impostos ao pagamento do BEPATA por meio de ato infralegal extrapolariam o poder regulamentar, eivando a fixação da limitação do vício de ilegalidade. O fundamento seria que o BEPATA estaria sujeita unicamente ao teto remuneratório do serviço público, de subsídio de ministro do STF, previsto no art. 37, inciso XI, da CF e reiterado pelo art. 13 da Lei 13.464/2017. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 – Competência do JEF – limitado ao teto Preliminarmente, fixo a competência deste juizado e, para tanto, limito o pagamento das prestações pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, incluída uma prestação anual (12 parcelas vincendas), se houver. 2.2 - Prescrição Prejudicialmente relativamente à prescrição, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas. 2.3 – Mérito Sem razão a parte autora. O BEPATA como previsto na Lei 13.464/2017 é uma verba ilíquida, com natureza inerentemente variável e atrelada à eficiência, cujos critérios de cálculo e liquidação foram expressamente delegados ao Chefe do Poder Executivo nos termos do § 1º do art. 6º da referida lei, sendo a discricionariedade política e administrativa inerentes à atividade normativa e regulamentar do Presidente da República, sem que exista violação ao princípio da legalidade da Administração Pública.
O BEPATA foi estabelecida dentro do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme art. 6º da Lei 13.464/17. In litteris: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) JÁ o art. 13 da Lei 13.464/17 indica que o BEPATA em conjunto com as demais verbas remuneratórias está sujeito ao teto remuneratório do serviço público, de subsídio de ministro do STF: Art.
13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. O bônus de eficiência em comento encontra guarida no conceito de administração pública gerencial, tendo como fundamento o art. 39, § 7º, da CF que prevê que lei disciplinará a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
O referido § 7º do art. 39 foi incluído pela EC 19/1998, que promoveu a Reforma Administrativa do Estado e alçou o princípio da eficiência na Administração Pública ao caput do art. 37 da Constituição, ao lado do princípio da legalidade administrativa. É sabido que a doutrina clássica em torno do princípio da legalidade quando aplicado aos particulares significaria que esses poderiam fazer tudo aquilo que a lei não proíba (art. 5º, II, da CF), enquanto o mesmo princípio aplicado aos administradores públicos apenas permitiria fazer aquilo que a lei expressamente permite (art. 37, II, da CF).
Não obstante, a moderna doutrina administrativa (MOREIRA, João Batista Gomes. A nova concepção do princípio da legalidade no controle da administração pública. Interesse Público. São Paulo: Notadez, n. 21, set./out. 2003; MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública.
2. ed. São Paulo: Dialética, 2004; NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002; CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodium, 2008.) propõe uma releitura do princípio legalidade, advogando que o atuar do administrador público deva obediência não apenas à lei em sentido estrito, mas também ao direito como um todo: à supremacia da Constituição, aos princípios administrativos, aos atos infralegais, ao costume e à jurisprudência administrativa.
É a consagração do princípio da legalidade acolhendo o conceito de juridicidade referido expressamente pelo art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999 ao dispor que “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: atuação conforme a lei e o Direito;”. A concepção do princípio da legalidade como juridicidade conta com referência expressa na jurisprudência do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. OBJETIVO DE EXERCER ADVOCACIA PÚBLICA (CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO AMAPÁ). INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, IV, E § 1º DO ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE.
1. "As leis são feitas para aquilo que normalmente acontece" (José Souto Maior Borges). Por isso, não significa negativa de vigência deixar de aplicar dispositivo legal a determinado caso, em face de suas peculiaridades. (...)
4. O princípio da legalidade adquire, atualmente, compreensão mais ampla, para significar princípio da constitucionalidade (Juarez Freitas), princípio da legitimidade (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) ou princípio da juridicidade (Eduardo Soto Kloss), de modo a fazer prevalecer o fim do Direito (a justiça) sobre a literalidade da lei. (AMS 0062605-17.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 12/07/2002 PAG 147.) É nesse contexto moderno de legalidade como juridicidade que deve ser entendida a previsão de um bônus de eficiência e seu respectivo regulamento dentro da premissa de que apenas a lei formal poderia disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF.
Ainda que o BEPATA seja estabelecido por lei, é inegável que se trata de bônus ilíquido porquanto seu aspecto quantitativo não foi fixado diretamente pela lei, que não chegou a prever, em regra permanente, um determinado valor (ou intervalo de valores) em reais (R$). A lei apenas fixou os parâmetros gerais para seu cálculo. E nem poderia ser de modo diverso, dada a sua natureza de parcela inerentemente variável por atrelada à eficiência: quão mais produtivo seja o servidor ou o órgão maior será o valor do BEPATA e vice-versa.
Assim, como a Lei 13.464/2017 apenas teceu normas abstratas e gerais acerca da BEPATA, é imprescindível que exista regulamentação como conditio sine qua non para que seja fixado concretamente o aspecto quantitativo do bônus em tela para a definição do quantum que será pago a cada servidor. Tendo o legislador deixado vazios ou claros normativos no aspecto quantitativo da norma que rege o BEPATA, permite o ordenamento jurídico que o titular administrativo da competência regulamentar inove nos espaços político e técnico decorrentes do próprio texto legal, sem contrariá-lo.
Quando a lei não esgota todos os aspectos necessários à sua incidência, surge a necessidade de regulamentação administrativa. É certo que o fundamento de validade dos atos regulatórios será o conjunto das normas hierarquicamente superiores. Não obstante o Chefe do Executivo ao buscar pormenorizar os limites da lei gozará da discricionariedade política e administrativa que lhe é típica, por ser o representante eleito do povo para gerir a coisa pública.
Em outras palavras, existirá na edição do decreto regulamentar um inafastável juízo de oportunidade e conveniência com fundamento direto no art. 84, inciso IV, da CF, competindo sempre ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. Embora o regulamento não possa jamais contrariar a lei, sob pena de invalidade, o regulamento poderá em maior ou menor grau completar, preencher ou colmatar a lei, é dizer, suprindo as omissões nos aspectos normativos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) que impeçam sua incidência ou aplicação da norma jurídica.
A discricionariedade no exercício do poder regulamentar será menor nas hipóteses de “decretos executivos” que são regulamentos editados no silêncio da lei com fundamento direto no art. 84, IV, da CF, e maior nas hipóteses de “decretos autorizados” (ou delegados) que são editados por previsão expressa e delimitada no próprio ato legislativo. A doutrina (GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto.
4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 252) entende que os regulamentos autorizados se diferenciam dos executivos, em razão de aqueles ensejarem uma atribuição normativa mais extensa ao Executivo. Nesse aspecto, é inegável que a previsão do § 1º do art. 6º da Lei 13.464/2017 autorizou a edição de regulamento autorizado (ou delegado) e não de regulamento meramente executivo. É dizer, a própria lei conferiu maiores poderes e margens ao Chefe do Executivo para normatizar o valor do BEPATA mediante decreto, com a discricionariedade política e administrativa que lhe é inerente, segundo juízo de oportunidade e conveniência.
Portanto ainda que os §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei 13.464/2017 preceituem que a metodologia de cálculo do valor do BEPATA será mediante ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, não há como afastar a previsão constante do § 1º do art. 6º da mesma lei, de que todo o Programa de Produtividade que origina o bônus em tela será regido por termos a serem definidos em ato do Poder Executivo, ou seja, mediante decreto.
Brocardo hermenêutico preceitua que não se pode interpretar os parágrafos em dissonância com caput do artigo tampouco ler isoladamente seus parágrafos. O artigo constitui um conjunto com unidade lógica, que deve ser lido de forma integral jamais em tiras ou pedaços. A lei não contém palavras inúteis. Daí que se os parágrafos fazem referência tanto a “ato do Comitê Gestor” como a “ato do Poder Executivo”, não há como se reconhecer a precedência das normas editadas por aquele em relação às normas editadas pelo último.
Antes de se reconhecer uma antinomia aparente ou conflito de normas, deve-se proceder à interpretação mais harmônica e consentânea possível, que permita que os diferentes atos convivam entre si, sempre de modo válido. Se houver uma incompatibilidade entre as normas, pelo princípio da hierarquia, deve prevalecer as disposições editadas pelo Chefe do Executivo, autoridade máxima da administração e com maior poder regulamentar, que detém superioridade hierárquica e funcional perante todos os demais servidores e órgãos da administração direta, inclusive sobre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Programa de Produtividade bem como respectivos integrantes.
É nessa ordem de ideias que deve ser lido o art. 8º do Decreto 11.545/2023, inclusive com as alterações dadas pelo Decreto 11.938/2024 e pelo Decreto 12.697/2025 ao estabelecer limite mensal (subteto) para o valor individual do BEPATA. In litteris: Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas. § 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988. § 2º O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. § 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025) a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025) b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) § 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) § 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024) § 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Assim, defender a tese de que apenas o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil possa dispor validamente acerca da regulamentação do BEPATA, com exclusão do Presidente da República, é um contrassenso. Admitir unicamente a interpretação literal de que o valor do BEPATA seja definido apenas pela multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, sem que a regulamentação possa estabelecer um valor máximo ou fixo à essa base de cálculo, é apagógico e contraditório logicamente.
A Lei 13.464/17 não definiu a base de cálculo do BEPATA porque o bônus foi fixado de forma ilíquida, deixando a definição do conceito a cargo da regulamentação, tanto do Comitê Gestor como do Presidente da República. Aplicar a regulamentação naquilo que favorece os servidores e o afastá-la naquilo que lhes prejudica não é uma interpretação válida. Não é possível ter apenas um bônus sem um ônus. Assim os limites mensais fixos (subtetos) impostos pelo Decreto 11.545/2023, inclusive com as alterações dadas pelo Decreto 11.938/2024 e pelo Decreto 12.697/2025, não extrapolam os limites do poder regulamentar levando-se em conta sua natureza de regulamento autorizado (ou delegado) por previsão expressa no art. 6º, § 1º, da Lei 13.464/2017 de que os termos do Programa de Produtividade, o que por óbvio também inclui o bônus dele decorrente (BEPATA), seriam definidos em ato do Poder Executivo.
Igualmente o Decreto 11.545/2023, inclusive com as alterações dadas pelo Decreto 11.938/2024 e pelo Decreto 12.697/2025, não viola os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes, mormente considerando a natureza do BEPATA de bônus de produtividade do art. 39, § 7º da CF, que demanda a interpretação sistemática de toda a Reforma Administrativa da EC 19/1998. A instituição de um bônus de produtividade também deve respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como demanda uma moderna leitura do princípio da legalidade (art. 37, caput e inciso
II) como princípio da juridicidade, que permite que princípios e atos infralegais também complementem validamente a reserva legal de remuneração do servidor público (art. 37, X), mormente quanto ao bônus de produtividade de natureza ilíquida e variável de acordo com a produtividade, permitindo que seu aspecto quantitativo seja perfeitamente liquidado e fixado por decreto, em complementação às omissões nos aspectos normativos da própria lei.
Assim, tratando-se a Lei 13.464/2017 de norma de eficácia limitada, que previu expressamente sua dependência de regulamentação para que pudesse ser aplicada, seus efeitos ficaram suspensos até que o Poder Executivo editasse o decreto, resultado de um juízo de oportunidade e conveniência política, administrativa e técnica. Deste modo, não vislumbro ilegalidade tampouco extrapolação de poder regulamentar do decreto ao fixar limites de pagamentos mensais (subtetos) nos valores impugnados pela parte autora, visto que o poder regulamentar foi exercido nos termos conferidos pela própria lei, que condicionou a implementação da rubrica à edição de norma regulamentadora sem impor valores líquidos em reais (R$) no aspecto quantitativo.
Por outro lado, a estipulação legal no art. 13 da Lei 13.464/2017 do dever de observância ao teto remuneratório do serviço público de subsídio de ministro do STF (art. 37, XI, da CF) como limite máximo é, por si só, insuficiente para obstar a validade de regulamentação infralegal que estabeleça formas e critérios de cálculo que resultem em valores mensais inferiores ao teto remuneratório do serviço público.
O campo deôntico “proibido” não se confunde com os demais campos “permitido” e “obrigatório”. A lei ao vedar que o BEPATA exceda determinado patamar ainda faculta validamente que o BEPATA seja fixado em qualquer valor, desde que inferior a tal patamar. Com efeito, o teto do setor público e o piso mínimo não se incompatibilizam com a edição de patamares intermediários, definidos na regulamentação, a qual, ausente vedação legal e presente a determinação de regulamentação, tem aptidão normativa para validamente tratar do tema.
Ademais, a previsão de um escalonamento remuneratório mostra-se em consonância com a natureza da verba, que objetiva premiar a eficiência e a produtividade individuais e do órgão público. Ainda é de ressaltar que existem limitações orçamentárias que vinculam a Administração Pública quanto ao pagamento de seus servidores, especificamente em relação ao BEPATA. Numa hermenêutica constitucional, interpretar-se como ilegal a fixação de valores máximos (subtetos) ao BEPATA, importaria em violação à previsão do art. 169 da Constituição (tanto na redação do parágrafo único dada pela EC 19/1998 como na renumeração do § 1º dada pela EC 106/2020), que prevê que para o aumento da remuneração de funcionários públicos é necessária a prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender à despesa e aos acréscimos decorrentes bem como a prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Observe-se que o art. 169 da CF literalmente faz referência a “cargos, empregos e funções” e “pessoal a qualquer título” evidenciando que o âmbito pessoal do dispositivo normativo abarca qualquer funcionário público. A única exceção contemplada no inciso II do § 1º do art. 169 se refere às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Em suma, qualquer despesa pública com o setor de pessoal, a qualquer título que seja, da administração direta e indireta necessariamente deve ter a sua previsão na LOA e na LDO, a fim de compatibilizar tais gastos com as metas de crescimento, endividamento e outras despesas orçamentárias previstas.
Nada mais natural que tal calibração de valores do BEPATA para fins de conformação orçamentária e fiscal seja feita mediante decreto que fixe valores máximos (subtetos), que poderá ser alterado e majorado no futuro, de acordo com o êxito do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que é inclusive o que vem ocorrendo. Como apenas a lei formal pode disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF, admitindo-se pelo princípio da juridicidade que decretos e regulamentos supram omissões quantitativas de valores de bônus de eficiência ilíquidos pela própria lei que os instituiu, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes vazado no art. 2º da CF.
Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Legislativo e a respectiva regulamentação pelo Poder Executivo de não haver escolhido um patamar maior de remuneração ou proventos de aposentadoria e pensão envolvendo o BEPATA. Exatamente por isso é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO MISSAGIA
Advogados
RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB 144899/RJ), LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR (OAB 257431/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1140732-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO MISSAGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 e LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ ROBERTO MISSAGIALUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - (OAB: RJ257431) RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - (OAB: RJ144899) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248804602 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO MISSAGIA
Advogados
RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB 144899/RJ), LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR (OAB 257431/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1140732-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO MISSAGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 e LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ ROBERTO MISSAGIALUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - (OAB: RJ257431) RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - (OAB: RJ144899) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228003132 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF