Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INA MARINS BARBOSA
- Advogado
- GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (OAB 234601/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1140800-07.2025.4.01.3400 AUTOR: INA MARINS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (idoso). Sem razão a parte autora, contudo. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com marido (75 anos) aposentado em imóvel cedido por sua filha. O apartamento possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A autora informou possuir um apartamento próprio no Rio De Janeiro, onde seu filho está morando.
De acordo com o laudo pericial, a renda do núcleo familiar é de R$ 1.621,00, que advém de aposentadoria do esposo. Ficou consignado que possui ajuda da filha com as despesas. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
