Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA
- Advogados
- MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA (OAB 29609/DF), OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA (OAB 1529/DF), VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA (OAB 30818/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1140957-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609 e OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - DF01529/A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA em face da UNIÃO, na qual se objetiva o deferimento do pedido de tutela de urgência para que: i) a Receita Federal retire imediatamente qualquer restrição, cobrança, inscrição, bloqueio ou impedimento decorrente dos débitos objeto da ação judicial já transitada, que encontram-se suspensos, como claramente declarado pela Receita Federal; e ii) seja determinada a emissão imediata da CND, Certidão Negativa de Débitos em face da total suspensão dos débitos descritos.
Sustenta ter sido indevidamente inscrita no CADIN em razão de débitos que afirma estarem suspensos por força de sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 1026580-40.2018.4.01.3400. Alega que a inscrição impede a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, ocasionando prejuízos às suas atividades, especialmente no tocante à adesão ao PROUNI. Custas recolhidas (id 2226507437).
É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se evidencia, neste momento inicial, a probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da tutela. Embora a parte autora sustente que todos os débitos que fundamentaram a inscrição no CADIN estariam abrangidos por decisão judicial transitada em julgado, não foram apresentados elementos suficientes que permitam concluir, de maneira inequívoca, que as inscrições recentes correspondem integralmente às rubricas reconhecidas como suspensas no processo anterior.
