PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1141003-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUSETE FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX RODRIGUES SILVA - GO46423 e INDIARA CRISTINA MELO SOUZA DIAS - GO44641 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Foram opostos embargos de declaração, registrados sob o ID 2233548522, nos quais a parte embargante aponta omissão na decisão de ID 2229128028, especificamente quanto ao pedido de dispensa de realização de perícia socioeconômica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, constata-se que a decisão embargada não examinou expressamente o pedido de dispensa da perícia socioeconômica.
Embora o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para o interesse de agir, a lide instaurada em juízo submete o direito subjetivo à concessão do benefício, em sua integralidade, à análise jurisdicional. O fato de o INSS ter indeferido o pedido administrativamente com base apenas na ausência de impedimento de longo prazo não torna o requisito da hipossuficiência econômica incontroverso ou prescindível de prova em juízo.
Os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) são cumulativos. A procedência do pedido judicial depende da comprovação cabal de ambos os pressupostos (deficiência e miserabilidade), independentemente da extensão da análise realizada pela autarquia previdenciária na via administrativa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento, passando a fundamentação retro a integrar a decisão, que permanece, no mais, inalterada. Retornem os autos à central de perícias. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.