Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JOSE WELLINGTON OMENA FERREIRA, TATHIANA EMANUELLE BARBOSA DEL AGUILA VELOSO DE MELO
- Advogado
- SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB 20226/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1141770-07.2025.4.01.3400.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para que seja deferida a liminar para que a.1) se abstenha de exigir, reter na fonte ou promover qualquer lançamento de IRPF, a ttulo de “tributaçao mnima” instituda pela Lei nº 15.270/2025, sobre os lucros e dividendos distribudos pela sociedade Veloso de Melo Advogados S/S, CNPJ 14.***.***/0001-81, aos Impetrantes, pessoas fsicas; a.2) nao pratique atos de cobrança, intimaçao, inclusao em malha fina, lançamento de ofcio ou inscriçao em dvida ativa relacionados exclusivamente a ausencia de recolhimento do IRPF decorrente da mencionada “tributaçao mnima” sobre tais lucros e dividendos; Alega, em síntese, que optaram por constituir sociedade para exercer profissão de modo coletivo.
Em razão da sociedade profissional, submete-se ao regime de tributação do Lucro Presumido com a incidência de IRPJ e CSSL, alem da propria tributaçao sobre o faturamento, gerando uma carga tributaria real de 14,53% (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS) sobre a receita bruta total da empresa, fora o ISS, que no DF e um valor fixo por socio, e o INSS, de 20% o patronal sobre o pro labore recebido, de 11% o individual com limitaçao maxima.
Aduz, ainda, que com a promulgação da Lei nº 15.207/2025, foi instituído tributação aplicavel as pessoas física que auferem altas rendas, passam a estar sujeitos não apenas à tributação ordinária já aplicável aos seus rendimentos, mas também ao novo regime legal que impõe a incidência do imposto de renda sobre a parcela dos lucros distribuídos que exceder o montante anual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da obrigatoriedade de retenção da alíquota mínima integral sempre que, no mês, as retiradas ultrapassarem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informa que a Lei supracitada ao desconsiderar a natureza dos serviços advocatícios - atividade especializada e intelectual exercida em sociedade de trabalho, e não de capital - cujos lucros decorrem exclusivamente da prestação pessoal dos sócios, que respondem solidária e ilimitadamente conforme o da , viola o ordenamento jurídico vigente. A norma afronta princípios e regras constitucionais e tributárias, além de se afastar dos propósitos da Reforma Tributária inaugurada pela EC nº 132/2023.
