Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- B. R. A. R. A.
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1141894-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: B. R. A. R. A. REPRESENTANTE: ELAINE ALVES ALMEIDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.125.800,00
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 2263824497) contra a sentença de ID 2254167601, que julgou procedente o pedido formulado por B.R.A.R.A. e condenou a parte ré ao fornecimento do medicamento Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor), para tratamento de fibrose cística, nos termos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
O embargante aponta omissão no julgado quanto à individualização do custeio do medicamento entre os réus, sustentando que, nos termos do item 3 do Tema 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, as ações de fornecimento de medicamentos que tramitam na Justiça Federal são custeadas integralmente pela União, cabendo aos demais entes, quando muito, responsabilidade supletiva sujeita a ressarcimento.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o dispositivo passe a atribuir o custeio financeiro e a aquisição do medicamento exclusivamente à União Federal. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 2276156151), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão a sanar e de que o Distrito Federal busca, por via oblíqua, a reforma do mérito da condenação.
A UNIÃO FEDERAL também se manifestou (ID 2277502033), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, não se prestando, como regra, à reforma do que foi decidido. Quando, contudo, a omissão apontada for de natureza tal que sua supressão importe necessariamente a alteração do dispositivo, admite-se, no próprio julgamento dos embargos, a atribuição de efeitos infringentes.
