Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INGRID SLANY RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1141964-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID SLANY RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se, após a cessação do auxílio-doença, a parte autora teria ficado ou não com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho. Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios. No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado por médico especializado, concluiu de forma categórica pela inexistência de sequela laborativa definitiva. Não foi constatada, conforme descrito na perícia, qualquer limitação funcional decorrente do evento alegado que justifique a concessão do auxílio-acidente.
Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. O simples fato de a perícia judicial apresentar conclusão desfavorável à pretensão da parte autora, ou mesmo de divergir de eventuais laudos particulares, não constitui motivo suficiente para afastar sua força probante.
