Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS ALMEIDA COSTA
- Advogado
- FABIO XIMENES CESAR (OAB 34672/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1142376-35.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS ALMEIDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado LUCAS ALMEIDA COSTA contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, objetivando “a determinação para que o Diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal convoque o impetrante para a realização da matrícula no prazo de 48hs e permitir a participação na quarta turma do Curso de Formação Profissional no cargo de Policial Rodoviário Federal e em caso de aprovação, a convocação para as etapas restantes com a possibilidade de nomeação imediata no cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais)”.
O impetrante afirma que foi eliminado do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01/2021, em razão de reprovação na etapa de avaliação psicológica. Alega que ingressou com ação judicial ordinária, na qual obteve sentença favorável, com posterior trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade do referido exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos e determinando a realização de nova avaliação e, em sendo aprovado, sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive o Curso de Formação Profissional – CFP.
Por fim, sustenta que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não foi convocado para a 4ª turma do CFP, prevista no Edital nº 113/2025, embora conste como candidato sub judice com nota superior à de outros convocados. Custas iniciais recolhidas.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da , o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, o ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
