Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA ALBUQUERQUE COSTA MATOS
Advogado
FERNANDO RODRIGUES ROCHA (OAB 38198/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1142774-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ALBUQUERQUE COSTA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por Julia Albuquerque Costa Matos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.944,93, correspondente às economias subtraídas de sua conta corrente mediante fraude, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a título punitivo e pedagógico.
A autora narra ser correntista da instituição financeira ré e que, no dia 14 de agosto de 2025, foi vítima de sofisticada fraude conhecida como "golpe do falso advogado", perpetrada por estelionatários que se passaram por seu patrono por meio de aplicativo de mensagens, valendo-se de dados e documentos reais de processo judicial de sua titularidade para conferir credibilidade à abordagem. Induzida a erro, realizou transferências via PIX que resultaram na subtração da integralidade do saldo de sua conta, no montante de R$ 6.944,93.
Sustenta que as movimentações eram completamente atípicas em relação ao seu perfil de consumo e que a ré, ainda assim, não adotou qualquer medida preventiva de bloqueio ou verificação. Fundamenta a responsabilidade da ré na sua natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, reputando configurados tanto o dano material quanto o dano moral in re ipsa, agravado por sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.944,93, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2227326738). Citada (ID 2232507617), a CEF apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludente de responsabilidade, sustentando que as transferências foram voluntariamente realizadas pela própria autora a partir de dispositivo pessoal cadastrado e com autenticação por assinatura eletrônica simples, o que caracterizaria fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade.
Consignou ter acionado tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução – MED, nos termos da Resolução BACEN nº 103/2021, com notificação de infração registrada em 19/08/2025, embora o procedimento tenha se revelado infrutífero pela ausência de saldo na conta recebedora. Refutou a existência de danos morais indenizáveis, por ausência de conduta ilícita de sua parte (ID 2244292266). A autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial.
Sustentou que a utilização do dispositivo pessoal e de senhas pela vítima não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o golpe via PIX constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Destacou que a transferência esvaziou a totalidade dos recursos de uma idosa de parcos recursos, caracterizando movimentação absolutamente atípica que deveria ter sido interceptada pelo sistema antifraude da ré, e que o acionamento do MED, longe de afastar a responsabilidade, apenas evidencia a falha sistêmica preventiva.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter interesse na produção de novas provas (ID 2254498640).
É o relatório. II Não assiste razão à parte autora. Isso porque da própria narrativa fática é possível depreender que a demandante, ao que relata, foi vítima de fraude oriunda de terceiro que a convenceu a realizar a transferência bancária via PIX. Com efeito, nesse caso, a culpa é exclusiva da vítima. A Caixa não teve qualquer participação nesses fatos. Não há dúvida de que, já registrado o boletim de ocorrência (ID 2227327226), os fatos devem ser apurados na seara criminal, a fim de identificar a pessoa que perpetrou o estelionato para, posteriormente, a vítima vindicar sua reparação civil.
Nos dias hodiernos, dado os avanços tecnológicos, que ocasionaram importantes mudanças nas transações bancárias, atitudes criminosas no tipo se tornaram corriqueiras na vida dos consumidores. Mesmo assim, a situação, por si só, ensejaria desconfiança por parte de qualquer pessoa. Não se pode atribuir à Caixa nem mesmo culpa concorrente. Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes arestos, mutatis mutandis:
VOTO/EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE VIA MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR COM DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE ACESSO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX MEDIANTE FRAUDE. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto por Juliano Batista dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária, fundada na ausência de prova de responsabilidade da instituição financeira.2. (omissis)
4. A responsabilidade pelo (mau) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada, uma vez que não comprovada nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade. O golpe foi perpetrado em face do próprio autor/correntista, único responsável pela realização dos saques em sua conta pela permissão de acesso aos seus dados, pois conforme por ele mesmo informado, ao ser comunicado da suposta movimentação fraudulenta via PIX, foi orientado a enviar um código para bloqueio da conta (BL79-3), justamente a forma utilizada pelos fraudadores para acessar os dados pessoais do correntista.5.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no caso em tela. Aliás, em caso semelhante, este Colegiado assim se manifestou:
VOTO/EMENTACIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO INOMINADO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (omissis). A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE MEDIANTE CLONAGEM DE NÚMERO VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014502-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 03.05.2021). (g.n.)11. Portanto, está ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira, cuja fraude caracteriza excludente de responsabilidade.12. Os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente porque entendo que, nas ações de indenização, deve prevalecer a livre apreciação das provas pelo Juízo recorrido.
Com efeito, estando mais próximo das partes e tendo presidido a instrução, é o juiz de primeiro grau que tem mais condições de aferir a responsabilidade de cada parte diante das peculiaridades do caso concreto.13. Por fim, sendo a fundamentação clara e suficiente, revela-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente, verbis: (...) É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.(...) (REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA14. RECURSO NÃO PROVIDO.15. Condenação da recorrente em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. (Recurso Inominado n. 108978-56.2020.4.01.3500, 1ª TR/GO, Relator Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM, Sessão de 04/11/2021.)
6. No caso dos autos, não há como imputar à instituição bancária qualquer responsabilidade pelas transferências de valores, feitas a partir de fornecimento de dados pelo próprio cliente. Como consequência, não há que se falar em falha na prestação do serviço, afastando assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de indenizar, quais sejam: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.7.
RECURSO DESPROVIDO.8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observadas as regras da justiça gratuita. (AGREXT 1004212-17.2021.4.01.3502, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 19/04/2023 – destacou-se) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira.
2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.
3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, TERCEIRA TURMA – destacou-se) "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido". (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022 – destacou-se).
A ser assim, não é possível atribuir, no caso específico dos autos, falha nos sistemas de segurança da ré, pois não houve sua participação nos fatos narrados. Não há direito à restituição do valor, nem mesmo indenização por danos morais. III
Ante o exposto, rejeito os pedidos. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Defiro à postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA ALBUQUERQUE COSTA MATOS
Advogado
FERNANDO RODRIGUES ROCHA (OAB 38198/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1142774-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ALBUQUERQUE COSTA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte autora, via Pje (advogado), acerca da contestação apresentada, oportunidade em que poderá requerer as provas que entender necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)