PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1142829-30.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: EUNICE VILELA RIBEIRO ALVARES CORDEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EUNICE VILELA RIBEIRO ALVARES CORDEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão de aposentadoria por idade. A parte autora afirma ter atingido a idade mínima e a carência exigidas na Lei 8.213/91. Alega que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade, sob o fundamento de falta de período de carência, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, na forma do art. 142 da Lei 8.213/91.
Sustenta, no entanto, que os vínculos constantes na CTPS demonstrariam o cumprimento das exigências para o deferimento do benefício pleiteado. Por discordar da decisão do INSS, ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito à aposentadoria por idade negado na via administrativa.
Decido. O deferimento da tutela depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A aposentadoria por idade tem os seguintes requisitos, conforme arts. 48 e 25 da Lei 8.213/91: a) 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher; b) a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi demonstrado nos autos. HÁ controvérsia, no entanto, sobre o cumprimento da carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade. A parte autora afirma tê-la cumprido, o INSS, por seu turno, negou, na via administrativa, tal fato. Necessária, assim, dilação probatória para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se, cabendo ao réu apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. Brasília/DF, data conforme registro eletrônico Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto