PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1142831-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR - SP310743 POLO PASSIVO:INSTITUTO AOCP e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS ANTONIO COUTINHO em face do INSTITUTO AOCP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2024 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com a consequente reinserção definitiva do autor na lista de candidatos negros (pretos e pardos), cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial, com todos os efeitos administrativos e legais correspondentes, inclusive para fins de futuras convocações durante a validade do certame.
Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata reinserção na lista de cotistas, com preservação da possibilidade de retorno ao cargo atual na Marinha do Brasil caso a medida liminar viesse a ser reformada. Narrou o autor que se inscreveu no certame como candidato pardo, tendo sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras sido devidamente deferida. Submetido ao procedimento de heteroidentificação, não teve sua autodeclaração confirmada, passando a constar apenas na lista de ampla concorrência.
Interpôs recurso administrativo, igualmente indeferido, com fundamento genérico de que "os traços apresentados não determinam o pertencimento do recorrente à condição de pessoa negra". Sustentou que os atos das comissões de heteroidentificação e recursal padecem de vício de motivação insanável, pois não indicaram, de forma concreta e individualizada, os traços fenotípicos analisados nem os critérios empregados para a conclusão.
Aduziu que apresenta características fenotípicas compatíveis com a condição de pardo - tom de pele classificado como Fototipo IV pela Escala de Fitzpatrick, atestado por laudo dermatológico, cabelo crespo, nariz de base alargada e lábios volumosos -, e que já foi reconhecido como cotista em outros certames, como no Concurso do TRE-RJ (organizado pelo Cebraspe) e no Concurso do TRT da 1ª Região (organizado pela FCC), além de ter sido identificado como pardo em sua ficha funcional na Marinha do Brasil (ID 2227343064, ID 2227343073 e ID 2227343201).
Argumentou que, mesmo diante de eventual "zona cinzenta" fenotípica, deve prevalecer a autodeclaração, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41/DF, e que a exclusão do candidato, sem motivação técnica suficiente e em contradição com evidências documentais robustas, configura ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e motivação dos atos administrativos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi deferida, com determinação de imediata reinserção do autor na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a cotistas raciais, bem como reserva de vaga caso o autor tivesse alcançado pontuação suficiente para nomeação (ID 2227721893). Em cumprimento à decisão, o TRF2 publicou o Edital nº 165/2025, incluindo Marcos Antônio Coutinho na lista de aprovados nas vagas reservadas às pessoas negras, na 15ª posição na lista de cotistas e na 77ª posição na ampla concorrência, com nota 82,75 (ID 2241013289).
AJG deferida. O Instituto AOCP apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido exclusivamente por comissão constituída pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante o item 7.7.2 do Edital de Abertura e o art. 5º, §4º, da Resolução CNJ nº 203/2015, não lhe competindo, pois, intervir na análise das autodeclarações raciais nem modificar a situação do candidato em caso de determinação judicial.
No mérito, e apenas por argumentação, sustentou que o procedimento de heteroidentificação observou rigorosamente as normas editalícias e a Resolução CNJ nº 203/2015, sendo a avaliação fenotípica realizada por banca experiente e sem que houvesse qualquer irregularidade. Requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos (ID 2234764628). A União Federal, por sua vez, também contestou a ação, sustentando que o candidato foi submetido a três etapas avaliativas - documental, presencial e recursal -, em todas as quais profissionais capacitados concluíram pela ausência de traços fenotípicos suficientes para enquadrá-lo como beneficiário da política de cotas.
Argumentou que a intervenção do Poder Judiciário para desconstituir o mérito do ato administrativo ofenderia o princípio da separação dos poderes e o Tema 485 do STF (RE 632.853), que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Asseverou que a Resolução CNJ nº 541/2023 e o Edital expressamente vedavam a consideração de documentos externos, laudos e reconhecimentos em outros concursos para fins de heteroidentificação, de modo que tais elementos não poderiam fundamentar a revisão judicial do ato.
Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos autorais (ID 2241013287). Em impugnação às contestações, o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, argumentando que a banca organizadora atua como longa manus da Administração e responde concorrentemente pela regularidade do certame. No mérito, reafirmou que a motivação genérica e padronizada das comissões - limitada à afirmação de que os traços apresentados "não determinam o pertencimento à condição de pessoa negra", sem qualquer análise individualizada - configura vício insanável.
Destacou que a própria Resolução CNJ nº 541/2023 exige parecer motivado, requisito manifestamente ausente no caso. Sustentou, ainda, que a interpretação conferida pela União à referida Resolução, no sentido de blindar a decisão administrativa de qualquer sindicabilidade judicial, seria inconstitucional, por ferir os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requereu a manutenção integral da tutela de urgência e a procedência de todos os pedidos da inicial (ID 2247520136; ID 2247520728).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. O Instituto AOCP arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido exclusivamente por comissão constituída pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do item 7.7.2 do Edital de Abertura nº 1/2024 (ID 2234765256) e do art. 5º, §4º, da Resolução CNJ nº 203/2015, de modo que não teria interferido na análise das autodeclarações raciais nem deteria poderes para modificar a situação do candidato em eventual cumprimento de determinação judicial.
A preliminar comporta acolhimento. Conforme expressamente previsto no item 7.7.2 do Edital de Abertura nº 1/2024 (ID 2234765256), a banca de heteroidentificação foi constituída pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e não pelo Instituto AOCP. A este último competia tão somente a organização e execução das fases do certame que lhe foram contratualmente atribuídas - provas objetiva e discursiva, inscrições, publicação de editais de resultado -, não integrando sua esfera de atribuições a condução, deliberação ou motivação dos atos da comissão de heteroidentificação.
A atuação do Instituto AOCP nessa fase, portanto, foi de mero intermediador logístico, sem qualquer poder decisório sobre o enquadramento ou exclusão de candidatos da lista de cotistas. Oportunamente, cito: Nesse quadro, o ato impugnado - o indeferimento da autodeclaração racial - não pode ser imputado ao Instituto AOCP, que não o praticou, não detém os documentos e registros pertinentes ao procedimento e tampouco teria capacidade de satisfazer a pretensão condenatória ou declaratória objeto da ação.
A inclusão da banca organizadora no polo passivo, nessa hipótese, configura erro de subjetivação, devendo o feito ser extinto em relação a ela, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. O argumento autoral de que a banca responderia "concorrentemente" pela regularidade do certame não aproveita à hipótese. A responsabilidade concorrente entre o órgão contratante e a banca organizadora pode ser cogitada quanto às fases por ela efetivamente conduzidas - como a elaboração e correção de provas -, mas não em relação a etapa que o próprio edital atribuiu, com exclusividade, a comissão constituída pelo TRF2.
Onde não há poder de agir, não há legitimidade para responder. Acolhe-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, extinguindo-se o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: laudo dermatológico e aprovações anteriores (ev. 19/20). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso do TRF2 2024. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III
Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487
I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso do TRF2 2024, garantidas a nomeação e a posse, inclusive antes do trânsito em julgado, no caso de a parte autora ter atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação no concurso, segundo as regras editalícias.
Em relação ao INSTITUTO AOCP, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Decisão liminar confirmada e ampliada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela União no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria:
I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2232049912), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)