Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1143093-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACOR INDUSTRIA DE TINTAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 e RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL -RS e outros Destinatários: ACOR INDUSTRIA DE TINTAS LTDA GABRIEL GULARTE DA SILVA - (OAB: RS131134) MARTIN DA SILVA GESTO - (OAB: RS73873) FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - (OAB: RS73340) RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - (OAB: RS43511) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269298526 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1143093-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACOR INDUSTRIA DE TINTAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 e RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL -RS e outros
SENTENÇA
ACOR INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. Impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS a fim de que seus débitos em cobrança sejam imediatamente encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, a adesão às transações tributárias previstas com editais abertos. Liminar deferida por decisão de ID 2227777415. Informações prestadas no ID 2240002031.
O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2245297034.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de abuso do direito de escolha do foro (Fórum Shopping), uma vez que, em que pese a divergência deste juízo, a jurisprudência do TRF/1ª Região assentou-se na premissa da possibilidade de impetração no foro nacional, mesmo nos casos de impetrante e autoridade impetrada de local diverso: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARAS FEDERAIS. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA OU JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
2 - Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627 .709/DF (Tema 374), a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
3 - Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes.
4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve prevalecer a faculdade concedida pela Constituição Federal, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes do e . STJ e desta Corte: AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020; e CC 1008811-29.2021 .4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 02/02/2022.
5 - Assim, tendo em vista que o objetivo do ordenamento constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga em face da União Federal, é legítima a opção da parte autora pelo foro do Distrito Federal.
6 - No concreto: constata-se a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. É caso, pois, de anulação da sentença para que outra se profira, apreciando o mérito, após regular processamento da ação.
7 – Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS).
8 - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para que outra se profira, após o regular processamento do feito, com observância do contraditório e ampla defesa (TRF-1 - (AC): 10524440720234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente de nova redação trazida pela Portaria PGFN 6.757/2022, uma vez que essa limitação temporal afronta o princípio da legalidade, pois a Lei nº 13.988/2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para que a União realize transação tributária, não previu qualquer restrição dessa natureza, de maneira que a Portaria PGFN nº 1.457/2024, nesse ponto específico, extrapolou seu poder regulamentar ao criar obstáculo ao exercício do direito à transação tributária não previsto pela norma hierarquicamente superior.
Superadas as preliminares, em exame de cognição exauriente, não verifico motivos para alterar as conclusões da sentença que deferiu a medida liminar. Com base na autorização concedida pela Lei nº 13.988/2020, o Edital PGDAU nº 16/2025 veiculou as propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento, mediante adesão até 30 de janeiro de 2025.
Como se nota, o ato administrativo acima mencionado limitou a negociação somente aos créditos inscritos em dívida ativa da União, os quais somente são encaminhados da Receita Federal do Brasil para a PGFN após 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, que ocorre quando findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para o recolhimento espontâneo dos débitos, conforme estabelecem a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018.
No caso concreto, a impetrante possui nos registros de controle da Receita Federal débitos no SIEF ainda em cobrança, o que prejudica sua possibilidade de adesão às propostas de transação, já que o exercício desse direito depende da inscrição dos débitos na dívida ativa da União. Embora não seja possível saber se já transcorreu o prazo de cobrança amigável para todos os débitos arrolados no relatório fiscal, fato é que os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 foram criados em favor do contribuinte para permitir o pagamento espontâneo dos débitos mesmo após a data de vencimento, com juros e correção monetária, mas sem os gravames decorrentes da inscrição em dívida ativa da União.
Tratando-se, pois, de prazos benéficos ao contribuinte e de seu exclusivo interesse, ele pode renunciá-los unilateralmente, abrindo mão de seu direito a fim de que as consequências jurídicas do decurso do prazo sejam imediatamente produzidas. Não há dúvidas de que os prazos contidos nas portarias têm natureza eminentemente dispositiva e podem ser dispensados por manifestação de vontade do titular do direito, independentemente da concordância da Fazenda Nacional, já que o ente federal não sofre nenhum efeito deletério ao seu direito de cobrança do crédito tributário.
Se a renúncia do prazo é plenamente admissível aos débitos em cobrança amigável, mais evidente ainda é a pretensão relativa aos débitos com prazos vencidos, haja vista que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, resta configurado o direito de inscrevê-los imediatamente em dívida ativa da União, permitindo a transação tributária até a data fatal. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar, resolvo o mérito e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para que a autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL/RS) certifique o transcurso do prazo regulamentar ou a renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e, via de consequência, encaminhe imediatamente à PGFN os débitos pendentes nos sistemas SIEF para que sejam inscritos em dívida ativa da União.
Custas em reembolso. Sem honorários advocatícios. Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a impetrante para, se for o caso, requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF