PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1143128-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIA PAULINO DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qual se objetiva o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender os leilões agendados e os devidos atos de expropriação em relação ao imóvel objeto da lide e para que a autora seja mantida na posse do imóvel até o deslinde do processo. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514-97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Por sua vez, o art. 27 estabelece que, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
A jurisprudência é no sentido de que inexistindo nos autos comprovação de vícios no procedimento de execução extrajudicial, impõe-se a manutenção do procedimento expropriatório. A jurisprudência também é no sentido de ser válida a notificação por edital quando restaram infrutíferas as tentativas de notificação do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018825-38.2022.4.01.0000 Processo de Referência: 1021457-13.2022.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RATIFICADA A
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no âmbito da ação originária de nº 1021457-13.2022.4.01.3500, que objetiva a suspensão de atos de expropriação extrajudicial de imóvel garantido por hipoteca. O agravante alega nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, por ausência de notificação válida da constituição em mora e dos leilões extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a suspensão dos atos de expropriação extrajudicial do imóvel hipotecado, diante da alegada ausência de notificação pessoal do devedor quanto à purgação da mora e à realização dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A análise dos autos revela que o agravante celebrou termo de parcelamento de dívida com garantia hipotecária, estando ciente das consequências do inadimplemento, conforme previsto no Decreto-lei nº 70/66.
5. A tentativa de notificação pessoal foi comprovadamente realizada por três vezes, sem êxito, o que legitimou a adoção da notificação por edital, conforme autorizado pelo art. 31, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da notificação editalícia nas hipóteses em que não se logra êxito na localização do mutuário inadimplente.
7. Inexistindo nos autos comprovação de vícios no procedimento de execução extrajudicial ou elementos que infirmem as premissas já estabelecidas em decisão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
8. Após o pronunciamento judicial sobre a matéria, em decisão monocrática de segundo grau, as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão e, com fundamento na motivação per relationem, adota-se o mesmo entendimento como razão de decidir, sobretudo diante da ausência de recursos.
9.
Registre-se que não foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática de segunda instância, o que indica para o acerto do entendimento firmado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido, nos termos da decisão monocrática de segunda instância. Teses de julgamento:
1. A regularidade da notificação editalícia, após tentativas frustradas de localização do devedor, afasta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel hipotecado no âmbito do SFH.
2. A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito obsta a concessão de tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 995; CPC, art. 1.019, I; Decreto-lei nº 70/1966, arts. 31 e
32. Jurisprudência relevante citada: AC 0029782-27.2014.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 03/06/2020. (TRF
1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1018825-38.2022.4.01.0000 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - PJe 06/06/2025) Por outro lado, não há a demonstração nos autos de que houve a notificação regular da autora, informação que virá com a formação do contraditório, de modo que, por cautela, entendo pela concessão do pedido de tutela de urgência. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões agendados para os dias 10/12/2025 e 16/12/2025, e demais atos de expropriação, no que tange ao imóvel da parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a CAIXA, por mandado, com urgência, para cumprimento desta decisão. No mesmo ato, cite-se para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente