Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1143254-57.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO ABREU FERREIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar sua adesão a negociação vigente.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
Não obstante, assinalo a necessidade de limitar a eficácia da medida de urgência requerida aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Em sentido similar, consigno como relevante que, no tocante a parcelamentos, o prazo nonagesimal para encaminhamento à PGFN começa a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade do débito, inexistindo previsão de redução do referido prazo para o fim de sua imediata inscrição em dívida ativa. Noutra vertente, entendo descabida, neste momento processual, determinação judicial para assegurar a inclusão dos débitos a serem migrados na negociação em andamento.
Isso porque foi introduzida modificação na Portaria nº 6.757/2022 da PGFN por meio da Portaria nº 1.457/2024, a fim de restringir a possibilidade de transação àqueles créditos com, no mínimo, 90 (noventa) dias de inscrição na Dívida Ativa da União, medida que encontra amparo no parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, cujo teor transcrevo a seguir: Art.
14. [...] Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) [Grifei.] Ainda no tema, reputo inviável, ao menos nesta etapa de cognição, determinar que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa a serem migrados se dê com registro de data retroativa, sob pena de indevida intromissão na atuação da autoridade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF