Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1143554-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA SANGALETI ALVES PIMENTEL IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de concessão liminar impetrado por Rafaela Sangaleti Alves Pimentel, bacharel em Direito, em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, visando à revisão da correção da peça prático-profissional da 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado.
A impetrante alega que, embora tenha interposto recurso administrativo, este foi indeferido de forma genérica e que a nota final atribuída (5,90) não reflete a efetiva pontuação que deveria receber, especialmente no quesito 9, em que teria abordado corretamente os pontos exigidos pelo padrão de respostas - notadamente a menção à Súmula 244, II, do TST e ao pedido de demissão - , mas que lhe foi atribuída pontuação zero sob a justificativa de mera reprodução do texto sumular, sem contextualização.
Sustenta erro material na correção e violação às regras editalícias, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Requer, liminarmente, a reavaliação da prova e a consequente majoração da nota para o mínimo necessário à aprovação. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para determinar a correção da peça de acordo com o gabarito definitivo, com a consequente expedição do certificado de aprovação.
É o relatório.
2. Fundamentação. De forma direta, muito embora a parte demandante sustente que não busca a interferência do Poder Judiciário no mérito da correção, a pretensão deduzida revela justamente o contrário, pois para se acolher o pedido seria indispensável adentrar o critério técnico de avaliação adotado pela banca examinadora, reexaminando o conteúdo e a adequação da resposta da candidata em relação ao gabarito.
A impetrante alega que sua resposta contemplou expressamente os elementos exigidos pelo padrão de respostas - notadamente a menção à Súmula 244, II, do TST e ao fato de a ruptura contratual decorrer de pedido de demissão - e que, portanto, o indeferimento do recurso administrativo teria se baseado em premissa fática equivocada. Afirma ainda violação ao princípio da razoabilidade e requer, liminarmente e no mérito, a majoração da nota e a consequente aprovação no exame.
A “Resposta ao Recurso” apresentada pela banca examinadora (Doc.
5) aponta que o quesito 9 deveria concluir que, no momento do ajuizamento da ação, o período de estabilidade por gravidez já havia expirado, e que a impetrante não contextualizou o caso concreto, limitando-se a reproduzir parcialmente o texto da Súmula 244, II, do TST, motivo pelo qual manteve a pontuação zero. A própria banca, contudo, acolheu parcialmente outros pontos do recurso, alterando a pontuação em quesitos distintos (13 e 14), o que demonstra a efetiva análise administrativa do pleito.
Inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites. Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas.
E caso assim não fosse, a própria via mandamental eleita seria inadequada, já que não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado. Ademais, a matéria, aqui discutida, não apresenta maiores digressões. Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (FGV) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.
1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.
3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido. E, embora na Lei nº 12.016/2009 não se encontre disposição semelhante àquela inserta no artigo 332, inciso II, do CPC, tal circunstância não constitui óbice à aplicação analógica daquele dispositivo do diploma processual civil ao mandamus.
Ao contrário, parece tratar-se de medida que se impõe, em vista dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da própria celeridade, aplicáveis a todas as espécies processuais. E sendo hipótese de evidente denegação da segurança, a tramitação do feito – com a notificação da autoridade impetrada e posterior vista ao Ministério Público Federal – seria uma mera formalidade jurídico-processual que se limitaria a atrasar a solução final da lide, afrontando os princípios já mencionados.
Isso porque, após o parecer do MPF, este órgão julgador proferiria sentença denegatória da segurança.
3. Dispositivo. Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado digitalmente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF