Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1144192-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO postula a concessão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, previsto na Lei nº 8.899/94, sob o argumento de que preenche os dois requisitos legais: a hipossuficiência econômica e a condição de pessoa com deficiência, já reconhecidos na concessão da primeira credencial em 2021, mas agora recusados pela ANTT porque o autor não está inscrito no “Cadastro Inclusão da Pessoa com Deficiência”, exigência que, segundo a inicial, extrapola o princípio da legalidade.
O autor demonstra o cumprimento dos dois requisitos legais: a carência econômica pela inscrição no CadÚnico e a deficiência física pelo atestado emitido por médico da estratégia de saúde da família junto ao sistema de atenção básica do SUS (fls. 10/11 do ID 2227813755). Não obstante, o condicionamento da habilitação do autor no programa social do passe livre à prévia inscrição no “cadastro inclusão” do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania constitui excesso de formalismo e ofende o princípio da razoabilidade, pois não se revela proporcional indeferir um direito social materialmente comprovado tão somente pelo descumprimento de uma condição meramente formal.
De outra parte, não se nega que o “cadastro inclusão” é um importante instrumento de controle, de armazenamento de dados para definição de políticas públicas e, sobretudo, de fiscalização e combate a fraudes em programas sociais, mas a alimentação desse sistema é uma providência dirigida e imposta apenas à Administração, de sorte que não cabe ao cidadão diligenciar a inclusão de seu nome no sistema eletrônico (banco de dados do Governo Federal), por dois motivos: primeiro, porque as pessoas carentes não têm, de regra, amplo acesso aos meios digitais e não podem ser obrigadas a exercer o direito apenas pela via digital (computador), e, segundo, porque tal medida acaba por criar um empecilho de ordem técnica, o qual, obviamente, não pode prevalecer sobre a garantia constitucional da proteção e assistência às pessoas carentes portadoras de deficiência.
