Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE ASSIS
- Advogado
- BRUNO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 58668/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1144680-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE ASSIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão de auxílio-acidente. Narra que sofreu grave acidente que lhe resultou graves sequelas, com limitações de movimento, dentre outras, havendo, por isso, redução de capacidades para o seu trabalho habitual. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o auxílio-acidente negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se, após a cessação do auxílio-doença, a parte autora teria ficado ou não com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho. Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe nciso I, da Lei de Benefícios. No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado por médico especializado, concluiu de forma categórica pela inexistência de sequela laborativa definitiva. Não foi constatada, conforme descrito na perícia, qualquer limitação funcional decorrente do evento alegado que justifique a concessão do auxílio-acidente.
