Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VICENTE LORENZO LOBARINAS
- Advogado
- EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1144707-87.2025.4.01.3400 AUTOR: VICENTE LORENZO LOBARINAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 372.037,28
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra sentença de id 2231028890, sob o argumento de que não incidiria, no caso, o instituto da coisa julgada, vez que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito (ausência de coisa julgada material). Na sequência, abriu-se vista à parte embargada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
DECIDO. De forma direta, observo que a irresignação da embargante merece ser parcialmente acolhida. De fato, na espécie, não incide a instituto da coisa julgada, haja vista que o processo n. 0005739-28.2011.4.03.6311, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Santos-SP, foi extinto por ausência de interesse processual da parte autora. Por outro lado, há prevenção daquele juízo para enfrentar a pretensão renovada nestes autos.
Isso, porque o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O dispositivo em comento tem a finalidade de preservar o princípio do juiz natural. Assim, estando esta demanda veiculando pedido idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para anular a sentença extintiva id 2231028890, ao tempo em que DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino sejam os presentes autos remetidos a 1ª Vara Federal da Subseção de Santos-SP, juízo competente para o conhecimento, processamento e julgamento desta ação. Após anotações e baixa na Distribuição, remetam-se os autos. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
