PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1144773-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando executar a sentença prolatada nos autos nº 0059852-18.2013.4.01.3400. Alega a parte exequente que, atualmente, pende análise de recurso especial e extraordinário, o que “não impede o ajuizamento da execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0059852-18.2013.4.01.3400, pois tais recursos não possuem qualquer efeito suspensivo”.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Na origem, a autora coletiva ordinária, Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça – ASST, buscou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a título de custeio de auxílio creche. A própria exequente, informa, contudo, a pendência de recurso especial e extraordinário. No presente caso, observa-se que a pretensão do exequente de promover o cumprimento provisório da obrigação de pagar contraria o ordenamento jurídico, conforme reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.872/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 45).
Esse julgado restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. HÁ compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Grifos acrescidos Nesse mesmo sentido, colaciono recente a julgado do Egr. TRF-1: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENQUADRAMENTO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. REFLEXOS FINANEIROS. NATUREZA PROVISÓRIA DO FEITO. IMPOSSIBLIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução provisória sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está em desacordo com ordenamento jurídico, tendo direito à promoção de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, em razão de sua anistia.
3. A execução de obrigação de pagar, diversamente da obrigação de fazer, não pode ser efetivada em feito de natureza provisória, por envolver estipêndios em desfavor dos cofres públicos de forma precária, portanto sem o trânsito em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Lei 9.494/97 e Lei 12.016/2009). Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente: AC 0003175-31.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/07/2017 PAG).
4. Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1062305-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.)" Grifos acrescidos
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito com base no art. 924, I do CPC.
Intime-se. Em caso de recurso, proceda-se conforme a legislação processual civil. Nada requerido, arquive-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)