PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1145002-27.2025.4.01.3400 AUTOR: EMILIO OZORIO NETTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 125.737,91
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional, que tem por objeto estender ao benefício da parte autora os reflexos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (firmado no RE 564.354/SE), relativos aos novos tetos previdenciários de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respectivamente. Para tanto, sustenta que o seu salário-de-benefício ultrapassou o teto previdenciário existente à época da revisão do buraco negro, razão pela qual o INSS teria limitado a sua renda mensal inicial, mas que, com a subsequente alteração do teto por força de mandamento constitucional, não haveria motivo para aquela limitação, devendo a autarquia previdenciária proceder a novo cálculo, a fim de que seja observado o princípio da manutenção do valor real dos benefícios.
Na sequência, a marcha processual teve seu curso regular e o feito restou concluso para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que, no caso em tela, não há que se falar em decurso do prazo decadencial (Lei 8.213/91, art. 103), pois não se está pretendendo a revisão do ato de concessão do benefício da parte demandante, mas apenas a incorporação dos reflexos financeiros decorrentes de alteração legislativa benéfica posterior implementada no arcabouço jurídico previdenciário nacional e, supostamente, não estendida ao benefício em exame.
Logo, busca-se discutir objeto específico da relação jurídica de trato sucessivo que não está sujeito à regra do aput, da . Contudo, essa conclusão não afasta a incidência da regra da prescrição quinquenal fixada no parágrafo único do mesmo da Lei de Benefícios, a qual impede o exame judicial ora realizado às parcelas mensais vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura desta demanda.
Passo ao exame do mérito. Com efeito, dispõem os artigos 29, §2º, e 33 da Lei 8.213/91: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (...) §2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício” “Art.
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Verifica-se, portanto, que, de acordo com os dispositivos acima mencionados, o salário-de-benefício e a renda mensal nunca poderão ser superiores ao valor máximo do salário-de-contribuição, salvo no caso do art. 45 da Lei 8.213/91 (adicional dos 25% do auxílio-acompanhante nas aposentadorias por invalidez).
Vale ressaltar que essa limitação do salário-de-benefício sempre esteve presente no sistema previdenciário brasileiro, remontando à edição da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960 (Lei 3.807/60), como observa a doutrina: “A disposição contida no §2º do art. 29 da Lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde a edição da Lei Orgânica da Previdência Social, a qual contemplava a limitação no §1º do art. 23, sempre houve uma preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar.” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª ed, 2005, págs. 127 e 163/164) Também a jurisprudência não vê óbice à limitação do valor máximo do salário-de-benefício pelas leis previdenciárias, já tendo o STF decidido que as disposições da Lei 8.213/91, referentes à imposição de teto máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, estão em conformidade com as diretrizes fixadas pela Constituição (cf.
STF – AG 263.143, Ministro Octavio Gallotti). Desse modo, se a média dos salários-de-contribuição do segurado resultou em valor superior ao teto vigente à época em que foi calculada, o salário-de-benefício será igual ao teto e não ao valor resultante do cálculo aritmético, nos precisos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Resta saber se, a partir da definição de novo teto, seria possível recompor o salário-de-benefício ao seu valor total, sem glosa, nos casos em que o salário-de-benefício e a renda mensal inicial não corresponderam ao valor total obtido no momento do cálculo pertinente, porque o resultado foi superior ao teto anteriormente previsto.
Instado a se manifestar sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE, entendeu ser possível “a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (cf. voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia).
Ultrapassada essa questão, resta saber, contudo, se o autor tem efetivamente algum crédito a receber, em virtude das alterações do teto promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. E, para auxiliar no deslinde da causa, cito conhecido parecer da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que esclarece, em suas conclusões: “Com base em todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de determinação, através da simples análise da Renda Mensal Atual, dos benefícios que terão ou não diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme quadro abaixo: QUADRO RESUMO (Atualizado até 03/2011) Condição Possui diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98?
Possui diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.589,87 SIM Talvez (necessário realizar cálculo para verificar) Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.873,79 NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal DIFERENTE de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 NÃO NÃO Observações importantes:
1) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo são relativas à competência 03/2011 e se manterão até o próximo reajuste dos benefícios. Para atualizar os valores dessas rendas, deverão ser aplicados, a elas, os reajustes futuros dos benefícios previdenciários, posteriores à 03/2011.
2) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo podem sofrer uma pequena variação devido a critérios de arredondamento.
3) Os benefícios podem ter rendas DIFERENTES de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 por diversos motivos, dentre eles: a. Renda inferior a R$ 2.589,87: i. o benefício não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução; b. Renda superior a R$ 2.589,87, mas inferior a 2.873,78: i. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou; ii. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1998 em diante, não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução; c.
Renda superior a R$ 2.873,78: i. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou; ii. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/2003 em diante.
4) Ficam ressalvados os casos excepcionais, que escapam ao padrão aqui exposto.” Especificamente, no caso em exame, observo que, a parte demandante (CPC, art. 373,
I) não trouxe aos autos a prova de que, em março de 2011, o benefício concedido tinha renda igual a R$ 2.589,85. Ademais, analisando detidamente a planilha de cálculo elaborada pela própria parte autora (id 2228150225), é possível verificar que o salário de benefício da aposentadoria o demandante não sofreu limitação do teto vigente à epoca (12/1987 - 38.820,00): Assim, não há como reconhecer o direito à revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme postulado na exordial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela via reflexa, condeno a parte demandante a arcar com pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
Órgão
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILIO OZORIO NETTO
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1145002-27.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.