Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ESPÓLIO DE NYSETTE FRANCO
- Advogado
- JOSE LUCAS CARVALHO DE CASTRO (OAB 66118/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1145289-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE NYSETTE FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS CARVALHO DE CASTRO - DF66118 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença do título obtido na ação 0000546-31.2007.4.01.3400. O espólio do exequente alega que o "processo iniciou advindo de Ação de correção monetária de expurgos inflacionários dos períodos de janeiro de 2001 a janeiro de 2006, quinquênio anterior ao ajuizamento da mesma, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – SINDILEGIS, na qualidade de substituto processual." O presente feito foi autuado como um CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS, como se um beneficiário de um título coletivo estivesse requerendo a sua execução individual. Contudo, verifica-se na petição inicial da ação originária (ID 2228256123 - Pág. 2/25), que a alegação do requerente não corresponde à realidade dos autos. O processo originário é uma ação ordinária ajuizada diretamente pelo autor falecido em litisconsórcio ativo facultativo com outros 9 autores, sem qualquer tipo de substituição do Sindicato, nem mesmo menção à entidade de representação da categoria.
Não há então razão processual ou ordem prévia de desmembramento que justifique a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, ao invés do pedido regular nos próprios autos da ação de conhecimento, nos termos do art. 535 do CPC. Pelo exposto,
I - DÊ-se mera ciência ao requerente para que requeira a execução na via adequada.
II - Ato contínuo, arquive-se. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
